De acordo com Súmula 176 do STJ, contratos não podem impor devedor a taxas divulgadas pela CETIP, comissão de permanência, INPC e cédula de crédito bancário.
O CDI é uma taxa de juros referencial para o mercado de títulos emitidos por instituições financeiras. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é calculado com base nas operações realizadas entre os bancos e costuma servir de parâmetro para investimentos, aplicações e financiamentos.
Os CDIs são amplamente utilizados no mercado financeiro, pois muitos investimentos são atrelados a essa taxa. Dessa forma, é importante estar atento às variações do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) para tomar decisões mais assertivas em relação aos investimentos.
CDI como índice de correção monetária – Análise e decisão judicial
Como o certificado de depósito interbancário (CDI) é fornecido pela Cetip, não pode ser usado como índice de correção monetária. A Súmula do STJ considera inválidas cláusulas que sujeitam o devedor a taxas divulgadas pela Cetip. Assim, a recente decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí (MG) proibiu a aplicação do CDI para a correção monetária de um contrato de cédula de crédito bancário. Em vez disso, determinou a sua substituição pelo índice de preços ao consumidor (INPC) e afastou a cobrança de juros de mora no período de normalidade do contrato.
Decisão judicial e critérios de remuneração
A juíza Patrícia Vialli Nicolini explicou que o CDI, além de corrigir o valor da moeda, também remunera o capital. Na ação, os autores apontavam diversas abusividades no contrato. A magistrada observou que a taxa mensal dos juros remuneratórios não era superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, critério estipulado pela jurisprudência do STJ. A decisão destacou ainda a questão da comissão de permanência, que não era considerada abusiva, pois não era cobrada de forma cumulada com outros encargos, mas resultado da própria correção de juros e mora.
Trajetória jurídica – Proibição do uso do CDI e análise de encargos
A análise detalhada do caso contou com a atuação do advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados. A decisão está disponível para leitura através do processo 5003016-07.2023.8.13.0106.
Fonte: © Conjur
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