A cláusula de suspensão/supressão de garantias no plano de recuperação judicial é válida para credores que aceitaram o documento em assembleia.
O plano de recuperação judicial é uma ferramenta essencial para empresas em situação de crise financeira. É por meio desse instrumento que as organizações têm a possibilidade de reorganizar suas dívidas e tentar retomar as atividades, evitando a falência. O plano de recuperação judicial visa garantir a continuidade das operações da empresa, respeitando os direitos dos credores e possibilitando a superação da crise econômico-financeira.
O plano de RJ necessita de um bom planejamento estratégico, onde a empresa deve apresentar medidas concretas para restabelecer a saúde financeira. O sucesso do plano de recuperação judicial depende do comprometimento e da eficiência na execução das ações propostas. É fundamental que a empresa conte com uma equipe especializada para elaborar e acompanhar a implementação do plano de RJ, visando garantir que as medidas adotadas sejam eficazes. Além disso, é fundamental manter uma comunicação transparente com os credores, demonstrando o compromisso da empresa com a recuperação financeira.
‘Plano de Recuperação Judicial’ é necessariamente aceito por todos os credores na assembleia
A cláusula que prevê suspensão ou supressão de garantias em um plano de recuperação judicial é válida apenas para os credores que aceitaram o planejamento, não tendo eficácia para os que se ausentaram da assembleia ou votaram contra o documento. STJ decidiu que cláusula só é válida para credores que foram favoráveis ao plano de RJ Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, aceitou um recurso especial da filial brasileira do China Constrution Bank e do Banco Múltiplo, que ajuizaram ação como credores da empresa Engevix.
Os autores pleitearam que fosse reconhecida como legal e eficaz uma cláusula do plano de RJ em que está estipulado que, com a homologação do documento, é válida a suspensão da exigibilidade das garantias, incluindo os créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores — mas apenas para quem concordou com o plano na época da assembleia-geral de credores.
Na primeira e segunda instâncias, os respectivos juízos decidiram que a suspensão das garantias estipulada pela cláusula no contrato era válida inclusive para os credores que tinham votado de forma contrária ao documento. Foi contra essas decisões que os bancos se insurgiram.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, foi contrário à intenção dos bancos credores, citando que não seria saudável para a própria RJ alterar as condições estipuladas em assembleia há seis anos.
‘Desde 2018 as medidas pactuadas estão em pleno andamento e, por certo, poderiam se frustrar caso verificada uma modificação tão drástica das condições inicialmente estipuladas’, escreveu o ministro.
Decisão para revisão do plano de recuperação judicial
‘A questão referente aos efeitos dos recursos interpostos contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial sempre causou grande preocupação justamente porque, interferindo na segurança jurídica dos atores envolvidos, pode mesmo dificultar ou até inviabilizar a recuperação econômica da empresa.’ Seu voto, no entanto, foi vencido pelo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que atendeu às pretensões dos bancos, restringindo a suspensão das garantias apenas aos credores que apoiaram o plano de recuperação na assembleia de credores ocorrida em 2018.
Para Cueva, não há como respaldar a teoria do fato consumado, argumento suscitado por Moura Ribeiro quando afirmou que o plano de RJ foi assinado em 2018 e que, assim sendo, a mudança nas regras poderia prejudicar a recuperação da empresa e a segurança jurídica do processo.
‘É de se ver que, em regra, afastadas as condições fixadas no plano de recuperação judicial, o soerguimento da empresa precisará de novos ajustes ou até mesmo será inviável, o que não pode obstar a análise acerca de eventuais ilegalidades ali contidas. (…) Acrescente-se a isso que a supressão/suspensão das garantias é ineficaz em relação ao credor que com ela não anuiu.
Assim, sob essa premissa, nem sequer haveria o que ser mantido’, argumentou Cueva. O voto dissidente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Clique aqui para ler o voto do ministro Cueva (vencedor)
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.059.464
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo