Uma confissão espontânea é fator atenuante para pena se for completa, admitindo a prática do delito em termos.
Ao realizar uma confissão espontânea, o réu tem a oportunidade de contribuir para o esclarecimento do crime, demonstrando arrependimento e cooperação com as autoridades. A atitude de confessar de forma voluntária pode influenciar na decisão do juiz, resultando em uma possível redução da pena.
A admissão voluntária dos atos praticados é fundamental para o processo de reabilitação do infrator. É importante que a confissão espontânea seja genuína, demonstrando o reconhecimento do erro e a disposição de reparar o dano causado. A admissão voluntária do crime mostra um caminho de sinceridade e responsabilidade, refletindo positivamente no desfecho do caso.
Confissão Espontânea como Fator Atenuante no Tribunal de Justiça de São Paulo
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença contra um homem que praticou roubo contra clientes de um banco. O TJ-SP confirmou a pena de dez anos e cinco meses de reclusão para o réu Em sua decisão, o colegiado levou em conta o fato de que o réu fez uma confissão parcial: ele admitiu que cometeu o
roubo, mas negou o uso de arma de fogo.
A Admissão Voluntária do Réu e as Circunstâncias do Delito
De acordo com os autos, o réu entrou armado em um banco localizado na Zona Sul da cidade de São Paulo e roubou cerca de R$ 2,8 mil de clientes que estavam na área dos caixas eletrônicos. Em seguida, ele ordenou que as vítimas ficassem deitadas no chão e fugiu.
A Decisão e o Entendimento da Juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri
Em primeira instância, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, da 8ª Vara Criminal da Capital, condenou o homem a dez anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado. Relator do recurso no TJ-SP, o desembargador Roberto Porto destacou a impossibilidade de redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Discussão sobre a Confissão Parcial
‘O réu confessou parcialmente os fatos, alegando que subtraiu o dinheiro da vítima, mas negou o emprego de arma de fogo. Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso’, argumentou o magistrado.
O Julgamento da Turma e o Resultado Unânime
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1506635-15.2023.8.26.0228
Fonte: © Conjur
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