Penalidade de suspensão em Estatuto dos Funcionários Públicos: cinco anos de suspensão do cargo, sem poderes discretionários. Requisitos para investidura não atendidos: boa conduta histórica desconsiderada. Momento da escolha não realizada: nova infração. Para todos os efeitos: penalidade de suspensão, sem comprovação dos requisitos. Ordem de nomeação suspensa: penalidade de suspensão do servidor público por cinco anos.
De acordo com decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de suspensão não impede um servidor público de assumir outros cargos. Essa interpretação foi estabelecida ao reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado um mandado de segurança solicitado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário.
A possibilidade de assumir novos cargos mesmo em situações de penalidade por suspensão representa uma importante garantia para os servidores públicos. É fundamental que a legislação assegure os direitos dos funcionários diante de possíveis sanções, como a penalidade de suspensão. Essas decisões contribuem para a proteção dos trabalhadores e para a manutenção da justiça no ambiente profissional.
Decisão do TJ-SP sobre Penalidade de Suspensão de Candidata à Posse
Uma candidata foi impedida de assumir um cargo devido a uma suspensão registrada quando ela exercia a função de investigadora de polícia. A situação ocorreu após a nomeação da candidata para o novo cargo, mas antes da efetiva posse, quando ela recebeu um e-mail do TJ-SP informando que não havia atendido ao requisito de ‘boa conduta’ estabelecido na Lei Estadual 10.261/68, em razão da penalidade de suspensão aplicada no cargo anterior.
Ao analisar a solicitação de revisão da decisão administrativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, considerou que o mandado de segurança não era a via adequada para questionar os poderes discricionários conferidos à administração pública na avaliação do cumprimento dos requisitos para a investidura em cargos públicos.
Poderes Discricionários na Nomeação e Posse em Cargos Públicos
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, explicou que, no contexto de nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração se restringe à escolha do melhor momento para a realização do concurso. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura, não há espaço para o exercício de juízo discricionário, conforme ressaltou o ministro.
Kukina pontuou que a fundamentação do acórdão contestado revela fragilidades ao conceder à autoridade administrativa a discricionariedade de interpretar o requisito de ‘boa conduta’. Destacou ainda que, de acordo com a legislação vigente, somente as penalidades mais graves, como a demissão, podem impedir a posse em novo cargo, sendo as demais, incluindo a suspensão, desconsideradas para todos os efeitos, exceto em caso de reincidência em um prazo de cinco anos.
Análise do Histórico Funcional da Candidata
O ministro Kukina argumentou que, à luz da Lei 10.261/1968, a penalidade de suspensão não seria suficiente para inviabilizar a investidura da candidata em um novo cargo, considerando ainda o histórico funcional dela na administração pública estadual. Ele ressaltou a desproporcionalidade de inabilitar a candidata com base apenas na penalidade de suspensão por mau comportamento.
Diante disso, o ministro concluiu que a recusa em nomear a candidata com base na penalidade de suspensão constituía falta de respaldo legal, defendendo a reforma da decisão contestada e a concessão da ordem para garantir a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada e inicialmente nomeada.
Fonte: © Direto News