Entidades portuárias questionam no STF critérios para contratação de trabalhadores avulsos previstos na Lei dos Portos.
A contratação de portuários avulsos tem sido alvo de questionamentos por parte de entidades do setor portuário, que buscam esclarecimentos sobre os parâmetros estabelecidos na Lei dos Portos.
A Lei dos Portos prevê regras específicas para a contratação de trabalhadores portuários avulsos, visando garantir direitos e segurança para esses profissionais. No entanto, as entidades questionam a aplicação dessas normas e buscam esclarecimentos no Supremo Tribunal Federal a respeito da contratação de portuários não registrados no Ogmo.
Entidades questionam critérios para a contratação de portuários avulsos
A questão é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade distribuída ao ministro Edson Fachin. De acordo com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013, a contratação de trabalhadores de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo de emprego por prazo indeterminado será feita exclusivamente entre trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).
Impacto da exclusividade na contratação de portuários não registrados no Ogmo
A ação contra esse dispositivo foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) e pela Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop). Segundo as entidades, o critério de exclusividade cria, na prática, uma reserva de mercado para os trabalhadores avulsos e dificulta a criação de empregos permanentes como forma de preservar os trabalhos portuários diante da automação e da modernização do setor.
Defesa da continuidade dos serviços com a contratação de portuários não registrados no Ogmo
A pretensão é que o dispositivo seja interpretado de forma a atribuir prioridade, e não exclusividade, aos avulsos, permitindo a contratação de portuários não registrados no Ogmo. As associações e a confederação argumentam que isso garantiria a continuidade dos serviços quando não houver trabalhadores registrados no órgão gestor interessados ou em condições de assumir o vínculo empregatício.
Violação dos princípios constitucionais na contratação de portuários avulsos
Para as entidades, a previsão de exclusividade viola os princípios constitucionais da liberdade de profissão, da igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADI 7.591
Fonte: © Conjur
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