Verbas deferidas idênticas ao termo de conciliação anterior. 6ª Turma do TST extinguiu o processo comissão de conciliação prévia, relação de emprego, acórdão.
Um acordo foi firmado entre as duas partes, garantindo a resolução pacífica do conflito. O acordo foi resultado de longas negociações e representa um marco importante na história da diplomacia internacional.
O trato estabelecido tem o objetivo de promover a cooperação e o desenvolvimento mútuo, fortalecendo as relações entre os países envolvidos. Este pacto visa a construção de um futuro mais promissor, evidenciando o comprometimento das partes em seguir adiante com a convenção estabelecida.
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Decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre Acordo Trabalhista
Considerando que as verbas deferidas foram idênticas às de trato anterior, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com empresa de engenharia e eletricidade.
Apesar de entendimento adotado pelo STF, relator considerou peculiaridade do caso O acordo foi firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento.
Discrepâncias Após Acordo de Relação de Emprego
Pelo acordo, firmado para encerrar relação de emprego, o técnico receberia R$ 3.200 a título de equiparação salarial, horas extras, vale-alimentação, diferenças de produção e de adicional de periculosidade e aluguel de celular. Com a alegação de que teria sido coagido a assinar o termo, o profissional pediu, na reclamação trabalhista, os mesmos créditos que tinham sido objeto do acordo.
Defesa da Empresa e Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
A empresa, em seu trato, sustentou que não houve vício de vontade na realização do acordo e que os direitos ajustados não poderiam ser pedidos na Justiça, porque o documento dava plena quitação dos valores e das parcelas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) extinguiu o processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por não identificar coação.
Interpretação do Termo de Conciliação e Acórdão do TST
Para o TRT, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas os valores objeto da conciliação, e não as parcelas. Por isso, o trabalhador poderia entrar com a ação para pedir diferenças que considere devidas, abatendo-se posteriormente os valores recebidos sob os mesmos títulos.
Justificativa do TST
O ministro Augusto César, relator do recurso no TST, explicou que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a eficácia liberatória geral dos acordos em CCP diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório e não implicam quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Status das Verbas em Disputa
Com isso, a jurisprudência do TST foi atualizada no mesmo sentido. Contudo, uma peculiaridade do caso afasta a aplicação dessa regra geral: as verbas deferidas pelo TRT são idênticas às constantes do termo de conciliação, em que houve registro expresso de quitação plena. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão
RR 1009-67.2011.5.04.0812
Fonte: © Conjur
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