Ministro Moraes autoriza compartilhamento de informações e inquéritos com a CGU, garantindo sigilo das investigações. Polícia Rodoviária Federal é impedida de interferir.
O compartilhamento de informações entre órgãos públicos é fundamental para a transparência e a eficiência no combate a atos ilegais. Nesse sentido, a autorização do ministro do STF para o compartilhamento com a CGU demonstra o compromisso das instituições em garantir a lisura e a legalidade nas investigações em andamento.
É importante ressaltar que o compartilhamento dessas informações deve ocorrer com sigilo e cautela, respeitando as devidas autorizações e garantindo o acesso apenas às partes envolvidas nas investigações. Além disso, é fundamental a exclusão de dados sensíveis que possam comprometer a segurança das investigações. O compartilhamento responsável e seguro das informações contribui para a manutenção da ordem e da justiça no país.
Tribunal autoriza compartilhamento de inquéritos envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro
Todos os casos envolvem fatos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro. Inquéritos compartilhados com CGU envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro No pedido, a CGU sustentou a necessidade do compartilhamento para verificar eventuais condutas ilícitas de servidores e adotar as providências cabíveis para a responsabilização administrativa dos agentes públicos federais envolvidos.
Ao analisar o pedido, o ministro salientou que o STF tem entendimento favorável ao compartilhamento de informações obtidas em inquérito penal para instruir outro procedimento contra o mesmo investigado. Ele ressaltou que deve ser observada a garantia constitucional do contraditório e que eventuais provas, consideradas como emprestadas, não podem ser o único elemento de convicção do julgador.
Em sua decisão, o ministro autorizou o compartilhamento integral do Inquérito 4.874 (milícias digitais), do Inquérito 4.878 (vazamento de dados de investigação sigilosa da Polícia Federal sobre urnas eletrônicas) e do Inquérito 4.921 (autoria intelectual e a instigação dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro).
Segundo o ministro, esses autos são públicos e não há impedimento para seu compartilhamento.
O relator também permitiu o compartilhamento de investigações sobre adulteração de cartões de vacina e outros crimes (PET 10.405); sobre a entrada de jóias doadas pela Arábia Saudita e tentativas de reavê-las (PET 11.645); sobre a interferência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas eleições de 2022 (PET 11.552); e sobre a utilização indevida da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento irregular da localização de celulares de políticos, policiais, jornalistas e juízes (PET 11.108).
Em relação ao Inquérito 4781 (fake news), o ministro permitiu o acesso aos autos da PET 9.005, em que tramitam diligências já feitas e documentadas contra diversos investigados. A decisão exclui o compartilhamento de diligências em andamento, ‘cujo sigilo deve ser preservado para fins de efetividade das medidas e das investigações’.
A CGU ainda deverá manter o sigilo das investigações e somente poderá compartilhá-las mediante prévia autorização do STF. O relator negou, no entanto, o pedido de acesso às informações constantes da PET 11.767 (colaboração premiada), pois estão pendentes de finalização diversas diligências determinadas.
Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão
INQ 4.878
Fonte: © Conjur
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