Separação de bens deve ser opcional, aplicável na ausência de manifestação de vontade, segundo colegiado.
O STF é o órgão do Poder Judiciário brasileiro que exerce a função de guardião da Constituição Federal, sendo responsável por zelar pela sua aplicação e interpretação, além de julgar casos de grande relevância jurídica para o país. Composto por onze ministros, o STF atua como a última instância recursal em processos que envolvem questões constitucionais, garantindo a harmonia e a estabilidade do ordenamento jurídico nacional.
O papel do Supremo Tribunal Federal vai muito além de ser apenas um tribunal de recursos. O STF também é responsável por desempenhar um papel ativo na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, muitas vezes atuando como intérprete da Constituição em situações de lacunas legislativas. Além disso, o STF possui o poder de anular atos que contrariem a Constituição, garantindo a supremacia das normas constitucionais em todo o território nacional.
Nesta quinta-feira, 1º, o STF garante o regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos
Hoje, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, contra a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos. A Suprema Corte fixou a tese de que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Essa decisão é um marco para a categoria e deve influenciar a tomada de decisões futuras.
A questão central e o entendimento do Supremo Tribunal Federal
A questão em pauta refere-se ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. É importante ressaltar que a Suprema Corte deve analisar se essa restrição se estende às uniões estáveis. No processo em julgamento, a companheira de um homem, com quem constituiu união estável quando ele já tinha mais de 70 anos, pleiteou na primeira instância o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido. Essa situação traz à tona a necessidade de aprimorar as leis que regem a família e o regime sucessório em casos específicos, como este.
Normas cogentes e dispositivas: uma análise detalhada da decisão do STF
A análise do caso foi retomada em consonância com as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo ocorridas no ano passado. A Suprema Corte, por meio do seu voto de relator do ministro Luís Roberto Barroso, destacou a importância de diferenciar as normas cogentes ou de ordem pública, que devem ser obrigatoriamente observadas, das normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas. Nesse contexto, a manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, é intrinsicamente vinculada à aplicação ou não do regime da separação de bens, consoante o entendimento do STF.
A interpretação conforme a Constituição e a fixação da tese pelo STF
O ministro Luís Roberto Barroso propôs uma leitura conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, para conceder um sentido de norma dispositiva ao texto legal. Essa proposta se alinha à premissa de que a falta de convenção das partes em sentido diverso deve prevalecer, mas pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma do Código Civil foi considerada aplicável pelo ministro. A tese fixada pela Suprema Corte, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, sendo um marco relevante perante implicações futuras.
- Processo: ARE 1.309.642
Fonte: © Migalhas
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