5ª Turma do STJ ordena TRF-2 analisar configuração, ação, investigação, isenção de auditoria, crimes ambientais, multa pecuniária, aprisionamento, processo criminal, ação civil, violação da moralidade pública e administração pública.
A ação penal que investiga casos de corrupção envolvendo auditores fiscais teve uma reviravolta surpreendente. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ordenou que os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) analisem novamente a configuração de dano moral coletivo no processo criminal, reacendendo as discussões sobre as possíveis penalidades a serem aplicadas.
Essa decisão representa um novo capítulo no processo penal, trazendo à tona as nuances da configuração de dano moral coletivo no âmbito da ação penal. A ordem do STJ traz consigo a expectativa de um desfecho justo e definitivo para este complexo processo criminal, que mantém a atenção da opinião pública.
Decisão do STJ Tomada no Âmbito de Ação Penal Sobre Corrupção de Auditores Fiscais
A matéria é de relatoria do ministro Ribeiro Dantas. O processo criminal diz respeito a uma investigação de pagamento de propina a auditores fiscais para que autuações à Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) fossem suprimidas.
O réu, nesse caso, é um homem que teria feito a intermediação entre um auditor e dirigentes da entidade. Durante o processo penal, foi decretado o sequestro de bens do homem investigado até o valor de R$ 8 milhões, sendo que metade desse montante está relacionada a eventuais danos materiais e a outra metade, a danos morais coletivos.
Posteriormente, o valor foi reduzido para R$ 4 milhões, que teria sido o dinheiro pedido para livrar a Fetranspor das autuações fiscais. O TRF-2, no entanto, afastou a possibilidade de dano moral coletivo por entender que não cabe esse tipo de determinação em ação penal. A corte regional entende que essa modalidade de pena pecuniária só tem cabimento em crimes ambientais.
‘Não se está a afirmar que não é possível o ressarcimento de danos por pessoas jurídicas, mas sim que, ao contrário do que acontece nos crimes ambientais, o processo penal não é a sede adequada para tanto. Há os instrumentos adequados para tal fim, a exemplo das tutelas coletivas com fulcro nas leis de improbidade, ação civil pública e lei anticorrupção’, diz trecho do acórdão do TRF-2.
Outra visão
A 5ª Turma do STJ, no entanto, utilizou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal 1.025/DF) para argumentar que há, sim, possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo no âmbito de processo criminal.
‘Nessa linha de pensamento, restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo’, escreveu Ribeiro Dantas.
Os ministros, no entanto, não determinaram que o bloqueio seja feito para esse fim, tendo em vista que ‘o TRF-2 concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem caberia no processo penal’.
‘Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet.
Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7/STJ’, argumentou o relator. Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.018.442
Fonte: © Conjur
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