A Quarta Turma do STJ considera cabíveis as hipóteses e peculiaridades da natureza jurídica, levando em conta os precedentes.
Os honorários são valores pagos ao advogado pelo serviço prestado, em contrapartida à sua atuação profissional. Essa remuneração é estabelecida previamente entre o cliente e o advogado, podendo variar de acordo com a complexidade do caso e o tempo despendido na defesa dos interesses do cliente.
Contratar um advogado especializado traz benefícios significativos, pois ele poderá agir de forma estratégica para garantir o melhor resultado para o cliente. Além disso, a remuneração do advogado é um investimento em segurança jurídica e proteção dos direitos, trazendo tranquilidade e satisfação ao contratante.
Advogados têm direito a honorários em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Via @stjnoticias | A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre a questão dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. O colegiado decidiu que, nos casos em que se pede a anulação do julgamento arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis.
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que as hipóteses de nulidade da sentença arbitral apresentam peculiaridades em relação a outras impugnações em geral. É possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.
Natureza jurídica
O entendimento, de acordo com o ministro, seguiu os precedentes do STJ no sentido de que não seriam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação. No entanto, o incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades que o diferenciam das impugnações em geral, como o fato de poder pleitear a anulação da própria sentença arbitral.
O ministro reforçou que a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença, conforme estipula o artigo 33, parágrafo 3º da Lei 9.307/1996.
Honorários deferidos
A decisão levou em consideração a atividade jurisdicional de cognição exauriente envolvida no incidente processual, que pode fazer coisa julgada sobre o tema da invalidade da sentença arbitral. O ministro apontou que, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade.
Além disso, destacou a incontestável garantia do direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte representada. Portanto, defendeu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assegurando a remuneração pelo trabalho desenvolvido em um incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação.
- Leia o acórdão no REsp 2.102.676.
Fonte: @stjnoticias
Fonte: © Direto News
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