O médico responsável por seus atos e pacientes deve pagar a dívida decorrente de ação por distrato, dano sofrido ou acordo julgado.
A responsabilidade é uma qualidade fundamental para o bom funcionamento de uma sociedade. Cada indivíduo deve agir de forma responsável, pensando não apenas em seu próprio bem-estar, mas também no bem-estar coletivo. A responsabilidade está presente em todas as esferas da vida, seja no âmbito pessoal, profissional, social ou ambiental. É por meio da responsabilidade que podemos construir um mundo mais justo e equilibrado para as gerações presentes e futuras.
A solidariedade é um sentimento que se relaciona diretamente com a responsabilidade. Ao reconhecermos nossa responsabilidade para com o próximo, somos levados a agir de forma solidária, buscando ajudar e apoiar aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. Esta obrigação de agir em prol do outro é uma dívida que temos para com a sociedade, e que devemos honrar com nossas ações cotidianas. A responsabilidade e a solidariedade caminham juntas, e é por meio delas que podemos construir relações mais humanas e justas em nossa comunidade.
Acórdão STJ: Responsabilidade solidária de médicos difere de contrato de distrato
O médico que assume a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’ deve pagar a dívida decorrente de ação indenizatória movida por seu paciente. O processo acordado entre as partes estabelece a divisão de responsabilidades. Distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por médico que, após pagar integralmente indenização a paciente por dano sofrido durante cirurgia, buscava ser ressarcido da metade do valor por meio de ação de regresso ajuizada contra o antigo sócio.
Responsabilidade Diferenciada
Uma divisão de responsabilidades tinha sido definida em instrumento de distrato. Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade — o vínculo que existe entre os credores de uma obrigação — ao estabelecer a condenação.
Sentença Transitada em Julgado
Na origem do processo, os dois médicos foram condenados solidariamente a ressarcir os danos causados à paciente em cirurgia na qual atuaram, tendo a sentença transitado em julgado. Na fase de execução, um dos profissionais arcou integralmente com a condenação, mas propôs ação de regresso contra o colega, por entender que ele deveria ressarci-lo em 50% do valor indenizatório.
Contrato de Distrato
O juízo de primeiro grau negou o pedido sob a alegação de que o distrato estabelecido entre autor e réu visava exatamente separar obrigações e direitos que os sócios tivessem compartilhado no período em que atuaram juntos. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) reforçou que a vítima era paciente do médico que recorreu.
Contribuição de Devedores
De acordo com o colegiado, o distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes — no caso, a paciente estava sob os cuidados do recorrente, e o antigo sócio apenas prestou auxílio na cirurgia.
Preceito Legal
Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o devedor que pagar dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua quota-parte, conforme previsto no . Caso a dívida se refira exclusivamente a um dos envolvidos, ressaltou, ele responderá pela integralidade do montante.
Contexto Negocial
O ministro acrescentou que, mesmo quando a solidariedade decorre da reparação de danos analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 — caracterizada pelo contexto negocial — pode ser afastada para que seja analisada a contribuição de cada devedor para o prejuízo.
Proveito Financeiro
Villas Bôas Cueva observou que, no entendimento do TJ-MS, as partes estabeleceram a forma como a responsabilidade iria ser dividida, além de reconhecer, com fundamento no , que a dívida interessava apenas ao recorrente.
Contrato de Dissolução da Sociedade
Por outro lado, o ministro Cueva apontou que as partes, no momento da dissolução da sociedade, firmaram o distrato e definiram a divisão das responsabilidades entre eles. O instrumento foi pactuado em agosto de 2000, e a cirurgia, datada de março de 1999, foi realizada ainda durante a vigência da sociedade, sendo incabível, para o relator, afastar a incidência do ajuste firmado entre as partes.
Obrigações entre Sócios
Quanto à alegação do médico de que o distrato não poderia ser usado para regular as relações pessoais entre ele e seu sócio, Villas Bôas Cueva salientou que o instrumento trata exatamente das atribuições assumidas por cada sócio a partir da dissolução da sociedade. ‘Assim, tendo o recorrente assumido a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’, deve responder pela integralidade da dívida decorrente de ação indenizatória movida por paciente sua’, concluiu o relator.
Conclusão
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.773.041
Fonte: © Conjur
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