1ª Turma do STJ permite excepcionalmente análise de recurso especial que alegue violação de termos como hipótese e identificação.
A admissibilidade do recurso especial com base na alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sem a indicação do inciso violado foi tema de discussão na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma excepcional, entendeu ser possível admitir para julgamento um recurso especial nessas condições. Para tanto, é necessário que as razões recursais demonstrem de maneira inequívoca o vício atribuído à decisão recorrida e sua importância para a solução da controvérsia, conforme entendimento firmado.
Enquanto o recurso especial foi analisado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é importante ressaltar que também existe a possibilidade de interposição de outros recursos, tais como recurso extraordinário e apelação, que possuem requisitos e finalidades distintas, a depender das particularidades do caso em questão. A escolha do recurso adequado e o correto preenchimento dos requisitos são fundamentais para a análise e possível acolhimento pelo Poder Judiciário.
Recurso especial nos embargos de declaração
O artigo 1.022 trata dos embargos de declaração, e os três incisos relacionam os vícios que justificam sua oposição. É válido recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, seguiu orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.
Admissibilidade do recurso especial nos embargos de declaração
Segundo a ministra, embora a indicação precisa do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ‘a inobservância que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida’.
Vícios integrativos e solução da controvérsia
No voto, Regina Helena Costa lembrou que a orientação de ambas as turmas de direito público do STJ é no sentido de não conhecer do recurso especial que alegue afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte deixa de especificar qual teria sido o inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional impugnado.
Identificação e solução das teses integrativas
Contudo, no caso sob análise da 1ª Turma, a ministra verificou que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido (três omissões e uma contradição) quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia.
Diretrizes para a mitigação do rigor formal
Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento.
Nesse sentido, ela mencionou trecho do voto da ministra Laurita Vaz – relatora daquele precedente – segundo o qual a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, dá ‘concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade’.
Informações adicionais sobre o acórdão
Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.935.622.
Fonte: © Conjur
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