funções.
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade que afeta milhares de profissionais todos os anos, trazendo consequências devastadoras para a saúde emocional e psicológica das vítimas.
A perseguição moral e a intimidação moral são formas de assédio psicológico que podem deixar marcas profundas nas vítimas, afetando seu desempenho e bem-estar no trabalho.
Entendendo a gravidade do assédio moral
Este fenômeno, cuja gravidade e extensão vêm ganhando destaque no Judiciário, torna-se imprescindível de ser compreendido. Afinal, o que se entende por assédio moral? Quais são as situações que o configuram? Quais categorias de assédio existem?
Abordaremos essas questões a seguir, utilizando informações obtidas a partir da ‘Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo’, elaborada pelo TST e pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A definição de assédio moral e suas tipologias
De acordo com a cartilha do TST, assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. No ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua abrangência:
O assédio moral interpessoal e institucional
O assédio moral interpessoal ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe. Já o assédio moral institucional ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
Tipos específicos de assédio moral
Quanto ao tipo, o assédio moral manifesta-se de três modos distintos: vertical, horizontal e misto.
Situações que configuram assédio moral
- Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
- Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele;
- Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
- Passar tarefas humilhantes;
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
- Não levar em conta seus problemas de saúde;
- Criticar a vida particular da vítima;
- Atribuir apelidos pejorativos;
- Impor punições vexatórias;
- Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
- Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros;
- Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;
- Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;
- Retirar cargos e funções sem motivo justo;
- Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais;
- Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;
- Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;
- Vigilância excessiva;
- Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece;
- Advertir arbitrariamente;
- Instigar o controle de um colaborador por outro, criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas.
O que não é considerado assédio moral
- Exigências profissionais;
- Aumento do volume de trabalho;
- Uso de mecanismos tecnológicos de controle;
- Más condições de trabalho.
Clique aqui para ler a íntegra da cartilha do TST.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo