Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeita pedido de verbas rescisórias em rescisão indireta.
O juiz determinou que a empresa pague ao trabalhador as horas extras devidas, referentes ao período de um mês. O pagamento das horas extras é um direito garantido por lei, e o trabalhador deve receber uma retribuição justa por seu trabalho adicional.
É importante que o juiz se certifique de que o trabalhador seja devidamente compensado pelas horas extras trabalhadas. O pagamento das horas adicionais é uma forma de valorizar o esforço do colaborador e garantir que ele seja remunerado de acordo com sua dedicação. O magistrado precisa garantir que a empresa cumpra com suas obrigações de pagamento e garanta os direitos trabalhistas do trabalhador.
Juiz Helvan Domingos Prego rejeita pedido de pago de verbas rescisórias
Na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador, que pediu para receber o pagamento de uma recisão indireta de contrato, teve o pedido rejeitado pelo juiz Helvan Domingos Prego. O juiz negou pagamento por horas extras, intervalo interjornada e diárias de viagem, bem como uma indenização por danos morais. Esse pedido foi feito por um motorista que trabalhou na empresa JBS entre 2019 e 2022. O magistrado, no entanto, acatou o pagamento da diferença das horas extras com a rubrica de ‘tempo de espera’, com acréscimo de 50% na conta dos valores pagos pela empresa ao trabalhador.
Trabalhador alega falta de direito aos intervalos interjornada durante feriados
O trabalhador alegou que não tinha direito aos intervalos interjornada durante feriados e dias em que excedia sua carga horária. Ele também sustentou que sofreu reiteradas humilhações e era alvo de cobrança excessiva, e pediu indenização por danos morais por causa disso.
Entendimento do juiz que não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas
Prego rechaçou o pagamento de diárias de viagem com o entendimento de que o motorista ‘se enquadra na definição de categoria profissional diferenciada’, já que a JBS é uma empresa frigorífica.
‘Sendo assim, não resta dúvida de que não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas trazidas com a inicial, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Estado de Goiás, visto que o órgão de classe representativo da reclamada não participou de tais negociações.’
Perícia realizada no veículo com que o motorista trabalhava
Foi realizada perícia no veículo com que o motorista trabalhava, que continha sistema tecnológico responsável pela marcação de ponto. O perito contratado para atuar no caso concluiu que não havia divergências entre o que foi apresentado pelo autor e os dados da empresa, e o laudo foi aceito pelo juiz como principal prova nessa questão.
O julgador, no entanto, aceitou que havia diferenças de horas extras a serem quitadas pela empresa, ‘visto que a maioria das horas eram registradas como tempo de espera com o pagamento menor para o reclamante’.
Decisão sobre os feriados
Sobre os feriados, o magistrado decidiu que a remuneração foi feita em dobro diversas vezes e que cabia ‘ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças a serem quitadas, ônus do qual não se desincumbiu’.
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Processo 0010435-05.2022.5.18.0012
Fonte: © Conjur
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