Publicação da portaria disciplinando o juiz das garantias pelo TRF-3.
O juiz das garantias, tema de grande discussão no cenário jurídico brasileiro, foi objeto de uma portaria publicada nesta quarta-feira (31/1) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Essa medida disciplina o papel do magistrado das garantias e reforça a importância do juiz garantidor no processo penal, garantindo a imparcialidade e a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A implementação do juiz das garantias é um marco no sistema judicial brasileiro, visando assegurar uma decisão mais equilibrada e justa.
Resolução CJF3R 117/2024 disciplina o Juiz das Garantias no TRF-3
A primeira corte regional, abrangendo os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, é pioneira em implementar o juiz das garantias, criado pela Lei 13.964/2019 e autorizado pelo Supremo Tribunal Federal em um julgamento cheio de reviravoltas. O TRF-3 é o responsável pela implementação da Resolução CJF3R 117/2024, que rege a atuação do juiz das garantias nas varas com competência criminal da Justiça Federal de primeiro grau de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A Portaria e a Comissão Mista encarregada de regulamentar o Juiz das Garantias
A portaria que disciplina o juiz das garantias foi elaborada com base no trabalho de uma comissão nomeada para estudar o melhor modo de implantar o juiz das garantias, considerando as particularidades do TRF-3. A equipe foi composta pelos desembargadores federais Nino Toldo (coordenador), Ali Mazloum, Renata Lotufo e Alessandro Diaferia, e pelos juízes federais Raecler Baldresca, Roberto Lemos e Bruno Cezar da Cunha Teixeira.
Conforme a resolução, nos casos em que houver duas ou mais varas com competência criminal, o juiz das garantias atuará em conjunto com o juiz titular, sempre que houver necessidade de comunicação de prisão em flagrante, inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal que envolva reserva de jurisdição.
Garantia do Juiz das Garantias
O processo seguirá as regras de distribuição vigentes para ações criminais, tendo início com a distribuição ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara. O juiz das garantias permanecerá no caso até o momento do oferecimento da denúncia ou queixa, ou até a homologação do acordo de não persecução penal (ANPP).
Nos casos em que houver homologação do ANPP, os autos serão devolvidos ao Ministério Público Federal e a execução do acordo acontecerá na unidade judiciária competente, com distribuição livre, incluindo-se o juízo que atuou como juiz das garantias.
Aplicabilidade da Resolução CJF3R 117/2024
Nas subseções judiciárias com vara única, ou com apenas uma vara com competência criminal, a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal será efetuada de forma regionalizada, conforme os anexos I e II da resolução.
Os efeitos da norma serão percebidos a partir de 4 de março deste ano. Para ter acesso à resolução na íntegra, consulte o documento.
Resolução CJF3R 117/2024
Conclusão
O TRF-3 é referência na implementação do modelo do juiz das garantias, regulamentado de forma clara e detalhada pela Resolução CJF3R 117/2024. A atuação do juiz garantidor se mostra como um avanço no sistema jurídico, promovendo mais segurança e justiça no processo criminal.
Fonte: © Conjur
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