Protocolo de Julgamento do CNJ de 2021 orienta atuação da 6ª Turma do TRT-2 em casos de discriminação, como expressões racistas no ambiente de call center.
A indenização é um direito fundamental do consumidor em casos de danos materiais ou morais causados por produtos ou serviços. A legislação brasileira assegura que, em situações de prejuízo, o consumidor tem direito à indenização por parte do fornecedor ou prestador de serviço responsável. Portanto, é essencial que os consumidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação especializada para garantir a devida indenização em casos de descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço.
Além da indenização por danos materiais, é importante ressaltar que a reparação por danos morais também é garantida por lei. Em situações de constrangimento, sofrimento ou perda de dignidade, o consumidor pode pleitear a indenização por danos morais, visando compensar o impacto emocional sofrido. Portanto, é fundamental buscar orientação jurídica para assegurar a indenização por danos morais e garantir que o fornecedor ou prestador de serviço seja responsabilizado pelas consequências de suas ações.
Trabalhadora é indenizada por danos morais por discriminação no ambiente de trabalho
Baseando-se no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos de discriminação, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu ofensas racistas no ambiente de trabalho.
A empregada, contratada por uma prestadora de serviços para atuar na área de call center de um banco, foi vítima de agressões verbais frequentes, incluindo expressões racistas por parte de sua supervisora, como ser chamada de ‘ratazana tostada’ e ‘preta nojenta’.
Uma testemunha do caso relatou que a supervisora ofendia a todos no local, mas a autora da ação era alvo de ataques com maior frequência. Além disso, a supervisora também ofendeu a vítima dizendo que seu cabelo fedia. Apesar das negações da empresa, o juízo considerou preponderante o relato da testemunha, devido à similaridade das atividades desempenhadas pela testemunha e pela trabalhadora.
A juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destacou que o caso envolve não apenas cobrança vexatória, mas o uso de linguagem racista, passível de tipificação penal, afetando profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima. A magistrada considerou que o direito da trabalhadora à indenização por dano moral é indiscutível, com base nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 20 mil já estabelecido na primeira instância foi confirmado pela juíza.
Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos, conforme comprovado no processo de número 1001439-64.2022.5.02.0038. Portanto, a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora foi mantida pelo TRT da 2ª Região.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo