1ª Turma do TST rejeita recurso de empresa por depósito clandestino de verbas rescisórias. Proibido reexaminar fatos pela Súmula 126.
A 1ª Turma do TST negou o pedido de uma distribuidora de gás de reverter a justa causa de um técnico em segurança do trabalho demitido após a explosão em um depósito, uma vez que a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho proíbe o reexame de fatos e provas.
A dispensa do técnico em segurança do trabalho após a explosão no depósito foi considerada justa causa pela distribuidora de gás, porém, a 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da empresa, mantendo a decisão de reversão da demissão, em conformidade com a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desembargador julga improcedente justa causa e decide a favor do técnico
A empresa acusava o técnico de negligência e indisciplina, alegando que ele deveria ter suspendido o serviço na sua ausência, durante uma solda na área de operação de gás, alegava justa causa. O acidente ocorreu na cidade de Pelotas (RS) e foi causado por uma estrutura clandestina de depósito de botijões de gás, na qual estava presente um fio elétrico.
Ruptura de contrato e verbas rescisórias
Ao pedir a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, o técnico apresentou documento de interdição do estabelecimento pela falta de segurança após o acidente. Alegava que falhas nos processos da própria empresa, sobre os quais ele não tinha ingerência, causaram o acidente. A empresa sustentava a culpa do técnico pelo sinistro, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou improcedente a justa causa e decidiu a favor do trabalhador.
Conclusão do TRT: documento comprova participação do técnico no acidente
Apesar de ser técnico em segurança do trabalho, a presença do fio elétrico próximo ao corpo do trabalhador falecido gerou dúvidas. No entanto, a perícia apontou que a estrutura clandestina de depósito de botijões de gás foi a causa mais provável do acidente. Com base nas provas produzidas no processo, o TRT considerou que não era possível atribuir ao técnico a culpa pelo sinistro e decidiu a favor do empregado.
Decisão do desembargador Silvestrin sobre o recurso de revista
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador João Pedro Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo. Como medida vedada pela Súmula 126 do TST, a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas. A decisão foi unânime a favor do técnico. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: © Conjur
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