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Colegiado maintains convicted rapist’s sentence for vulnerable child or teen sex abuse, following clear legislative option and STJ’s interpretation. Protection: integral, for children/adolescents. Sexual assaults. Instruments. International law. Base penas: from age 8. Reclusão: article 227, caput, c/c, § 4º.
A 2ª turma do STF, em julgamento no plenário virtual, confirmou a sentença de um réu acusado de estupro de vulnerável. A deliberação foi feita em um processo conduzido pelo ministro Sérgio Moro, no qual o tribunal reiterou a jurisprudência do STJ e a necessidade de combater com rigor os casos de violência sexual.
A decisão do STF ressalta a gravidade do crime de estupro, especialmente quando cometido contra vulnerável. É fundamental que a sociedade e as autoridades estejam atentas para garantir a proteção e a segurança das vítimas, promovendo a justiça e a punição adequada aos agressores.
Decisão do STJ sobre Estupro de Vulnerável
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a conduta da Corte de origem em um caso envolvendo o crime de estupro de vulnerável. Foi destacado que afastar a tipificação do delito de estupro, considerando-o uma mera contravenção penal, com base na alegação de que um beijo isolado não caracteriza o crime, vai de encontro aos princípios estabelecidos pela lei 12.015/09, bem como à interpretação da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, além da descrição contida na denúncia.
A questão central levantada foi a aparente falta de proporcionalidade em punir o ato de permitir que uma criança de 12 anos seja beijada por um diretor, com uma pena-base de 8 anos de reclusão. O STJ ressaltou que a contravenção penal prevista no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a intenção de importunar alguém de forma ofensiva ao pudor, algo que, segundo a decisão, não pode ser aplicado a uma criança de 12 anos.
No contexto de vítimas menores de 14 anos, como no caso em análise, a proteção integral às crianças e adolescentes, especialmente no que diz respeito às agressões sexuais, é uma preocupação constante do Estado, conforme previsto no art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição, e em acordos internacionais.
Decisão do STF sobre Estupro de Vulnerável
O caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo o crime de estupro de vulnerável teve como relator o ministro Flávio Dino. Ao analisar o mérito, o relator concluiu que o recurso não deveria ser provido. Destacou-se que a decisão do tribunal de origem abordou todas as causas de pedir e fundamentou devidamente sua decisão, aplicando a legislação pertinente ao caso.
Além disso, o ministro ressaltou que revisar as premissas que embasaram a condenação do recorrente exigiria o reexame dos fatos estabelecidos, bem como da legislação ordinária aplicável, o que se enquadra na Súmula 279 do STF, que veda a mera reavaliação de provas em recurso extraordinário.
Foi mencionado pelo relator que a opção legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável é clara, seguindo a interpretação correta do STJ no caso em questão. Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão é o ARE 1.319.028 e está sob segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas