Réu primário sem histórico de participação em organização criminosa ou acusação anterior de tráfico de drogas não precisa de prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas.
A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza pessoal que pode ser decretada durante a investigação criminal ou processo penal. Ela tem como objetivo evitar que o investigado ou acusado possa atrapalhar as investigações, fugir da justiça ou voltar a cometer crimes. A prisão preventiva é decretada pelo juiz a pedido do Ministério Público ou por iniciativa própria, desde que presentes os requisitos legais.
A prisão cautelar, também conhecida como prisão preventiva, é uma medida extrema que deve ser utilizada apenas em casos excepcionais, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. A prisão cautelar deve ser sempre decretada com base em fundamentos concretos e devidamente justificados, garantindo assim a presunção de inocência e os direitos fundamentais do acusado.
Decisão do TJ-SP autoriza réu a responder em liberdade
Não há necessidade de prisão preventiva se o acusado for primário e não possuir histórico de envolvimento com organização criminosa ou condenação anterior por tráfico de drogas. Com essa análise, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou, por unanimidade, conceder Habeas Corpus para permitir que um homem responda ao processo em liberdade.
Segundo o voto do relator, desembargador Amable Lopez Soto, mesmo que o réu esteja enfrentando acusações de tráfico, sua primariedade e bons antecedentes sugerem que, em liberdade, ele não representará um obstáculo para o andamento do processo penal ou para a aplicação da lei. O homem foi detido em uma investigação que visava desbaratar um ponto de venda de drogas.
Conforme os autos, o réu estava acompanhado por dois comparsas com histórico de tráfico, o que levou à realização de uma busca por entorpecentes no local, resultando na apreensão de tijolos de maconha. A decisão de primeira instância considerou que a ‘vultosa quantidade de substância entorpecente’ justificava a prisão preventiva, porém este entendimento foi alterado pelo colegiado do TJ-SP.
‘A prisão preventiva, medida de última ratio por natureza, deve ser aplicada com maior excepcionalidade, devendo ser reservada apenas a casos específicos. Ressalte-se que a imposição da custódia processual não deve ser a única, mas uma das possibilidades de que dispõe o julgador, em regra, diante da insuficiência das cautelares alternativas previamente fixadas’, argumentou o relator.
Decisão do TJ-SP autoriza réu a responder em liberdade
Não há necessidade de prisão preventiva se o acusado for primário e não possuir histórico de envolvimento com organização criminosa ou condenação anterior por tráfico de drogas. Com essa análise, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou, por unanimidade, conceder Habeas Corpus para permitir que um homem responda ao processo em liberdade.
Segundo o voto do relator, desembargador Amable Lopez Soto, mesmo que o réu esteja enfrentando acusações de tráfico, sua primariedade e bons antecedentes sugerem que, em liberdade, ele não representará um obstáculo para o andamento do processo penal ou para a aplicação da lei. O homem foi detido em uma investigação que visava desbaratar um ponto de venda de drogas.
Conforme os autos, o réu estava acompanhado por dois comparsas com histórico de tráfico, o que levou à realização de uma busca por entorpecentes no local, resultando na apreensão de tijolos de maconha. A decisão de primeira instância considerou que a ‘vultosa quantidade de substância entorpecente’ justificava a prisão preventiva, porém este entendimento foi alterado pelo colegiado do TJ-SP.
‘A prisão preventiva, medida de última ratio por natureza, deve ser aplicada com maior excepcionalidade, devendo ser reservada apenas a casos específicos. Ressalte-se que a imposição da custódia processual não deve ser a única, mas uma das possibilidades de que dispõe o julgador, em regra, diante da insuficiência das cautelares alternativas previamente fixadas’, argumentou o relator.
Fonte: © Conjur
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