ouça este conteúdo
Constitucionais acordos e convenções limitam direitos trabalhistas, porém não podem abranger direitos e termos: direitos, trabalhadores, pactuação, acordos coletivos, estabilidade, provisória, direitos direcionados, crianças, terceiros, vontade sindical.
É válido ressaltar que, mesmo sendo legítimos os contratos e os tratados coletivos que restringem direitos laborais, tais acordos não devem interferir nos direitos voltados principalmente para os menores de idade, indivíduos alheios à vontade da empregada ou do sindicato. O TST confirmou o veredicto da instância anterior acerca da estabilidade temporária. Essa determinação foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em situações específicas, é imprescindível que nenhum acordo coletivo viole os direitos fundamentais dos trabalhadores, sobretudo quando se trata de garantias essenciais para a proteção da dignidade humana. A jurisprudência trabalhista tem se mostrado firme na defesa dos direitos laborais, assegurando a aplicação correta das normas vigentes. É importante ressaltar que nenhum indivíduo deve ser privado de seus direitos inalienáveis, conforme preceitua a legislação trabalhista em vigor.
Direito à estabilidade provisória para gestante: decisão mantida pela Corte
A decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória foi mantida pela Corte, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez. O tribunal ressaltou que a estabilidade não se restringe apenas à mãe, mas também beneficia a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo.
Inconstitucionalidade da disposição coletiva sobre direitos de terceiros
Em relação à norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas, o relator, ministro Breno Medeiros, apontou a inconstitucionalidade do que foi acordado coletivamente. Ele destacou que a disposição sobre direitos de terceiros, que não estão sujeitos à vontade da trabalhadora ou do sindicato, é inadmissível.
Proteção dos direitos das crianças e a atuação do sindicato
O direito constitucional em questão é direcionado principalmente ao menor, que não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra seus interesses. Nesse sentido, a norma coletiva não pode se sobrepor aos interesses legítimos e superiores da criança.
Respeito aos direitos indisponíveis e a estabilidade provisória
O relator mencionou o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso da estabilidade provisória, que possui contornos de indisponibilidade absoluta, nem os pais nem o sindicato podem dispor livremente dos interesses dos menores afetados pela norma coletiva.
Conclusão e preservação dos interesses dos menores
Diante disso, conclui-se que a comunicação prévia do estado gravídico para o gozo do período de estabilidade constitucional não pode ser condicionada pela norma coletiva. Os interesses dos menores devem ser preservados, sem que pais ou sindicato possam dispor livremente sobre eles.
Fonte: © Conjur