A quantidade de droga apreendida não justifica o veto ao tráfico privilegiado a réus primários com bons antecedentes.
O tráfico de drogas é um dos problemas mais sérios enfrentados pelas autoridades em diversos países. A tráfico de entorpecentes financia ações criminosas e coloca em risco a segurança da população. É fundamental que as autoridades atuem de forma efetiva para combater o tráfico e desmantelar as organizações criminosas envolvidas nesse tipo de atividade ilegal.
O narcotráfico é um tipo de tráfico que envolve o comércio ilegal de drogas em grande escala. O contrabando de entorpecentes também é uma prática comum no tráfico internacional. A repressão ao narcotráfico e ao contrabando de drogas exige uma ação coordenada entre os diferentes países afetados por esse tipo de comércio ilegal. É preciso aumentar a cooperação internacional para enfrentar o tráfico de drogas de forma efetiva.
Tráfico privilegiado precisa ser aplicado a réus primários com bons antecedentes
A quantidade de droga apreendida ou seu potencial nocivo não justifica a recusa à aplicação do minorante de tráfico privilegiado a réus primários com bons antecedentes. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou uma decisão do TJ-MG que aumentou a pena de um réu por tráfico de drogas. Esse foi o entendimento do ministro para dar provimento a um pedido de Habeas Corpus em favor do condenado.
No caso em questão, o réu foi preso com 13,1g de cocaína e 15,9g de maconha. Inicialmente, foi condenado a um ano e oito meses em regime semiaberto, bem como multa e penas restritivas de direito. Contudo, o MP recorreu e os desembargadores do TJ-MG aumentaram a condenação para cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Ao julgar o pedido de HC, o ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese da defesa e restabeleceu a decisão inicial.
‘Assim, fixada a pena pela instância ordinária – qual seja, 5 anos de reclusão –, com a incidência da minorante (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), que ora aplico na fração de 2/3, consolido a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas’, decidiu o ministro. O advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, que representou o réu, comentou a decisão.
‘Não é crível a pena privativa de liberdade em delitos desse jaez, em casos de indivíduos primários, de bons antecedentes, sem vínculos com organização criminosa, tendo em vista que o ambiente prisional é pernicioso e em nada contribui para a ressocialização do cidadão’. Clique aqui para ler a decisão HC 233.741
Tráfico de drogas: entendimento do STF sobre pena e regime de cumprimento
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Fonte: © Conjur