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Debate iniciou-se virtualmente em 21 de sexta-feira última, termina em 28. Impedimos termos irregulares em formas de contratação municipais. Discutimos atos de improbidade, prática culposa por jurídicos especializados em serviços administrativos.
Na mais recente sessão do STF, realizada em ambiente virtual, foi debatido se a contratação de serviços jurídicos por entes públicos sem licitação configura ato de improbidade administrativa. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, defendeu a possibilidade de contratação direta, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que concordaram com a posição do relator.
A discussão sobre a contratação de serviços jurídicos sem licitação envolve questões delicadas relacionadas à possibilidade de ilegalidade e lesão ao erário público. É fundamental que haja transparência e ética nessas contratações, a fim de evitar qualquer suspeita de imoralidade ou desvio de recursos públicos. A atuação dos órgãos competentes deve ser pautada pela responsabilidade e respeito às leis, visando sempre a proteção do interesse público.
Discussão sobre a Improbidade Administrativa
Após um pedido de vista, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou uma divergência em relação à validade dos atos de improbidade culposos e ao adendo de normas municipais impeditivas. O julgamento, que está em andamento, está previsto para ser concluído até o dia 28, sexta-feira. O caso em questão teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, alegando a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município.
Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente com base na inexistência de ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação, manteve essa decisão. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo, concluiu que a improbidade no caso independe de dolo ou culpa, pois se trata de uma forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa.
Para contestar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558, enquanto o RE 610.523, também em julgamento, foi apresentado pelo MP/SP para questionar a decisão do tribunal paulista. No seu voto, o ministro Dias Toffoli reconheceu a possibilidade de ocorrência de improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que haja evidências de dolo ou culpa por parte dos envolvidos no ato.
No entanto, no caso em análise, ele considerou que tais elementos não estavam presentes, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e não houve qualquer tipo de superfaturamento. O relator destacou a constitucionalidade da regra da lei de licitações (lei 8.666/93) referente à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, incluindo os serviços jurídicos.
No entanto, ele ressaltou que o serviço deve ser singular e prestado por profissionais ou empresas com notória especialização. Além disso, para caracterizar a improbidade administrativa, é necessário que haja a comprovação de ação ou omissão em relação ao ato praticado. Para a definição de uma tese de repercussão geral, ele propôs o seguinte texto: ‘Sabe-se que há serviços de natureza comum cuja prestação exige conhecimento técnico generalizado, o qual pode perfeitamente ser comparado objetivamente numa licitação pública. Há, contudo, determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais.’
O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art.37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São…
Fonte: © Migalhas