Penalidade de suspensão em Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis) não impede investidura em cargo público, requer boa conduta (penalidade, suspensão, administrativa, cargo público, investidura).
A medida de suspensão prevista no Regulamento de Condutores de Trânsito não invalida a possibilidade do motorista recorrer da suspensão da sua carteira de habilitação.
Em contrapartida, a penalidade de suspensão pode ser evitada se o condutor cumprir as exigências para a reabilitação da sua licença para dirigir.
STJ garante direito de posse em cargo público com suspensão anterior
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A candidata aprovada em concurso foi impedida de assumir o cargo devido a uma suspensão enquanto era investigadora de polícia.
A candidata havia sido nomeada, mas recebeu um e-mail do TJ-SP informando que não preenchia o requisito de ‘boa conduta’ previsto na Lei Estadual 10.261/68. Isso ocorreu devido à penalidade de suspensão no cargo anterior. A decisão do TJ-SP negou a reversão da penalidade, alegando a discricionariedade da administração pública na análise dos requisitos para investidura em cargo público.
O ministro Sérgio Kukina destacou que a discricionariedade da administração se restringe à escolha do momento para realização de concursos. Em relação aos requisitos para investidura, não há espaço para juízo discricionário. Para ele, a interpretação da exigência de ‘boa conduta’ no caso da candidata foi frágil.
Kukina ressaltou que a Lei 10.261/1968 prevê que apenas as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público impedem a investidura em novo cargo. Outras penalidades, como suspensão, são desconsideradas, a menos que haja nova infração em cinco anos. O histórico funcional da candidata demonstrou a desproporcionalidade da inabilitação para o novo cargo devido à suspensão anterior.
Assim, o STJ determinou a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada, reconhecendo o direito conquistado mesmo diante da suspensão anterior. A decisão reforça a importância do respeito à legalidade e da análise criteriosa de casos de penalidade e suspensão no serviço público. A justiça prevaleceu, garantindo que a suspensão do passado não fosse empecilho para o futuro da candidata.
Fonte: © Conjur