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Ministros: ANPP retroativo, primeira manifestação MP (STF), voto (Mendonca), prazo (interposição), agravo, Acordo de Não-Perseguição, vigência (Pacote Anticrime), lei 13.964/19, Poder-dever. Primeira intervenção procedencial: ministros Fachin, Dias, Toffoli, Zanin, Moraes, Cármen Lúcia. Manifestação: réu, controles jurisdicionais internos. Código Penal: voto, prevenção, reprovação de crime. Periódico Oficial: primeira manifestação, lei. (138 caracteres)
Hoje, quinta-feira, 8, o Supremo Tribunal Federal retomou a análise, em plenário, do prazo para apresentação de agravo interno (10 ou 3 dias) e a viabilidade de utilização do ANPP – Acordo de Não Perseguição Penal, em processos criminais instaurados anteriormente à implementação do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
Além disso, foi discutida a importância do Acordo de Não Persecução como instrumento de celeridade e eficiência na Justiça, visando a redução da morosidade processual e a busca por soluções consensuais. A implementação do ANPP pode representar um avanço significativo na resolução de conflitos judiciais de forma mais ágil e menos onerosa para as partes envolvidas.
Decisões do STF sobre o ANPP
O ministro relator, Gilmar Mendes, em um primeiro momento, considerava que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) poderia ser utilizado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a entrada em vigor do Pacote Anticrime. No entanto, Gilmar alterou seu voto, nesta tarde, para eliminar o requisito da solicitação, alinhando-se assim ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, argumenta que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia.
Manifestações dos Ministros
Na quarta-feira, ao apresentar seu voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se pronunciar sobre a proposição do ANPP não seria a parte acusada, mas sim o Ministério Público. O julgamento foi interrompido devido ao adiantado da hora e será retomado na próxima quinta-feira, 8.
Poder-dever do MP e Proposta de Tese
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que a manifestação na primeira oportunidade não cabe ao réu, mas sim ao MP, com base em critérios objetivos relacionados à prevenção e reprovação do crime. O ministro propôs uma tese que destaca a competência do MP para avaliar os requisitos do acordo, sem prejudicar os controles jurisdicionais internos previstos no Código de Processo Penal.
Caso Concreto
O caso em questão trata de um Habeas Corpus em favor de um réu detido em flagrante em 2018, portando 26g de maconha e acusado de tráfico de drogas. O ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. A proposta de tese apresentada pelo ministro André Mendonça visa esclarecer os critérios e procedimentos para a celebração do ANPP em processos em andamento, garantindo a atuação adequada do Ministério Público e o respeito aos princípios do sistema penal.
Fonte: © Migalhas