Os atos da Administração possuem um caráter de segurança e certeza, não se cogita erro, com nexo causal e assessoria de imprensa.
A posse é um direito legal que confere a uma pessoa a propriedade de um determinado bem, podendo ser um objeto, imóvel ou cargo público. No caso de bens materiais, a posse geralmente é adquirida por meio de um contrato de compra e venda ou por herança. Já no âmbito profissional, a posse de um cargo público é geralmente formalizada por meio de uma cerimônia de posse, onde o indivíduo assume publicamente as responsabilidades inerentes ao cargo.
Tomar posse de um cargo público é um momento importante na carreira de um servidor, pois marca o início oficial de suas funções e responsabilidades. Além disso, a cerimônia de posse é uma oportunidade para o novo servidor fazer um discurso e compartilhar suas metas e visão para o cargo, demonstrando seu comprometimento com o serviço público. A posse também representa o reconhecimento oficial de sua nomeação, conferindo-lhe autoridade para tomar decisões e representar a instituição perante a sociedade, algo de extrema importância para o bom funcionamento da administração pública.
Desdobramento de atos administrativos vinculados à posse e certeza de cargo público
Os atos da Administração Pública geralmente possuem um caráter de segurança e certeza que, em casos usuais, são vistos como imunes a erros. Após o ato de posse, o candidato foi informado de que o cargo havia sido extinto Com esse entendimento, o juiz Marcelo Krás Borges, do Juizado Especial Federal Cível da 4ª região, determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) concedesse uma indenização de R$ 36 mil a um candidato que, seis dias após tomar posse em um cargo para o qual prestara concurso, descobriu que o ato seria anulado devido a um erro administrativo.
O candidato havia se demitido da empresa em que trabalhava para assumir um cargo público. Segundo os autos, ele realizou a prova em novembro de 2019 e conquistou o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Foi nomeado em outubro de 2022 e deixou o emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com vencimentos de R$ 3 mil.
A posse ocorreu em novembro de 2022, porém, em poucos dias, recebeu a notícia de que não poderia assumir o cargo, já que o mesmo havia sido extinto em dezembro de 2019. ‘Era legítimo que o autor tivesse a convicção da posse no cargo público almejado, uma vez que todas as etapas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu’, declarou o juiz.
‘Em sua ótica, (esses fatos) conferiam à sua posse e exercício algo confirmado e definitivo.’ O juiz considerou que a instituição ré praticou um ato prejudicial — a nomeação equivocada do autor — e dano — a criação da certeza de posse e exercício em cargo público.
‘Conclui-se pela existência de um ato prejudicial praticado pelo réu e de um dano, bem como do nexo causal entre eles, pois, se não fosse toda a sequência de equívocos cometidos pelo IFSC, a situação lamentável não teria ocorrido’, opinou o juiz.
‘Aos olhos do cidadão comum, os atos da Administração Pública possuem um caráter de segurança e certeza que, em geral, são vistos como isentos de erro.’ A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber.
O instituto também deverá ressarcir cerca de R$ 3 mil, referentes ao valor pago pelo candidato ao antigo empregador na rescisão contratual, bem como R$ 520 de despesas com exames de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: © Conjur