Ministros debatem limites da responsabilidade civil de jornalistas por danos morais em casos de assédio judicial. Assédio, liberdade de atuação, jornalistas, órgãos de imprensa, limites da responsabilidade civil, danos morais, matérias jornalísticas, ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio (nacional, racial, religioso). Foro domiciliário. Termos: veiculação de conteúdo, malícia real, ação judicial.
Nesta quinta-feira, 23, o Supremo Tribunal Federal volta a analisar casos que envolvem o uso indevido do sistema judiciário para pressionar jornalistas e veículos de comunicação. A intenção é estabelecer diretrizes para combater o assédio judicial e garantir a integridade do trabalho dos comunicadores.
É fundamental que a justiça atue de forma firme contra qualquer forma de abuso judicial, assegurando que o direito à informação e a liberdade de expressão sejam preservados. A proteção dos profissionais da imprensa é essencial para manter a democracia saudável e funcional.
Discussão sobre Assédio Judicial e Limites da Responsabilidade Civil
O caso em questão estava em análise no plenário virtual, porém foi interrompido devido a um pedido de vista do Presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, já se manifestaram a relatora, ministra Rosa Weber (agora aposentada), e os ministros Barroso, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Os ministros concentraram suas reflexões em dois pontos cruciais: (i) a necessidade de reconhecer o assédio judicial e a possibilidade de reunir as ações no foro de domicílio do réu; e (ii) a definição dos limites da responsabilidade civil dos profissionais da imprensa em casos de danos morais.
No primeiro aspecto, abordado na ADI 7.055, a ministra Rosa Weber optou por não acolher a ação, argumentando que a solicitação ultrapassava os limites do controle de constitucionalidade. Por outro lado, o ministro Barroso, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, votou favoravelmente, permitindo que a parte demandada solicite a concentração de todas as ações no foro de seu domicílio.
Na ADIn 6.792, os quatro ministros reconheceram o assédio judicial contra jornalistas. Barroso adotou uma abordagem mais ampla em relação à possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, com base no critério da ‘malícia real’.
Segundo essa perspectiva, apenas serão responsabilizados os profissionais da imprensa que tenham conhecimento da falsidade da informação e a divulguem, ou que ajam com negligência na apuração dos fatos. Por sua vez, para Rosa Weber, o ato ilícito passível de indenização pressupõe a veiculação de conteúdo envolvendo ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras situações.
O relator votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055, propondo a seguinte tese: ‘1. Constitui assédio judicial, prejudicando a liberdade de atuação, o ajuizamento de múltiplas ações sobre os mesmos fatos, em diferentes comarcas, com o propósito ou o efeito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultando sua defesa ou tornando-a excessivamente onerosa. 2. Uma vez caracterizado o assédio judicial, a parte demandada pode requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil dos jornalistas ou órgãos de imprensa só será configurada em caso evidente de dolo ou de culpa grave.’
Durante sua manifestação, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o assédio judicial também ocorre no âmbito político, quando autoridades públicas se veem sobrecarregadas com um excesso de ações populares, obrigando-as a lidar com questões absurdas e acarretando um custo financeiro e pessoal considerável.
Ele destacou a importância de não permitir que determinados grupos ‘stalkeiem’ indivíduos por meio de processos judiciais. Por fim, propôs a alteração do critério de ‘culpa grave’, presente na tese do relator, para simplesmente ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos.
Fonte: © Migalhas