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Turma 6 do TST reconhece vínculo emprego assessor técnico Seleção Brasileira e CBF: rotinas, remuneração, prêmios, por classificações. Subordinação habitual hobby, dep. testemunhas, pagamentos mensais. TST, Copas Mundo, Copas América, funcionários CBF, TRT 1ª Região.
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho confirmou o vínculo de emprego entre um treinador de futebol e um clube de elite da Europa, durante a temporada de 2010 a 2015. O técnico era responsável por planejar os treinos, escalar a equipe e analisar o desempenho dos jogadores em cada partida. Além disso, ele participou de competições nacionais e internacionais representando o clube.
Essa relação de trabalho foi marcada pelo profissionalismo e dedicação do treinador, que contribuiu significativamente para o sucesso do clube durante os anos em que esteve sob seu comando. Sua experiência e conhecimento técnico foram fundamentais para a evolução da equipe e a conquista de títulos importantes no cenário esportivo. O emprego no clube proporcionou ao treinador uma oportunidade única de desenvolver suas habilidades e se destacar no mundo do futebol.
Decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre Vínculo de Emprego no Futebol
Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o processo em questão deixou claro que os serviços prestados não eram eventuais. O analista de futebol em questão afirmou que, na qualidade de observador para a seleção, viajava para acompanhar partidas de clubes e seleções, tanto no Brasil quanto no exterior, além de assistir a diversos jogos pela televisão. Após essa etapa, ele elaborava relatórios sobre os possíveis adversários da seleção brasileira e os jogadores que poderiam ser convocados, enviando esses documentos ao técnico. Além dessas atividades rotineiras, ele também fazia parte da delegação da Confederação Brasileira de Futebol em competições internacionais.
A remuneração mensal do analista era de R$ 20 mil, com a inclusão de prêmios por classificações e títulos. Diante disso, ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período em que prestou serviços, uma vez que nunca teve seu registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora seu nome sempre tenha constado nos registros funcionais da CBF.
Em sua defesa, a CBF argumentou que a prestação de serviços era eventual, sem subordinação e habitualidade. Alegou ainda que, até 1989, o analista era militar da Marinha do Brasil, o que tornaria sua atuação fora do ambiente militar incompatível com sua carreira. No entanto, o juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou essa alegação de incompatibilidade, uma vez que a própria Marinha havia autorizado, por meio de ofício, a prestação de serviços à CBF.
A sentença considerou que não havia subordinação nem habitualidade no trabalho do analista. Foi levado em conta um depoimento em que ele afirmava trabalhar por hobby, além do testemunho de uma pessoa que declarou que ele se afastava da CBF por mais de dois anos e atuava apenas durante os campeonatos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego, destacando que não era plausível que alguém trabalhasse por mais de 30 anos apenas como hobby, especialmente considerando os pagamentos mensais recebidos.
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que rever as provas para chegar a uma conclusão diferente daquela do TRT não era possível nessa fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Ele também mencionou a jurisprudência do TST em casos envolvendo militares, ressaltando que é viável reconhecer o vínculo de emprego, desde que observados os requisitos da CLT, independentemente de possíveis penalidades disciplinares, conforme a Súmula 386.
Com base nas informações da assessoria de imprensa do TST, o caso foi analisado e discutido, resultando no reconhecimento do vínculo de emprego do analista de futebol com a CBF.
Fonte: © Conjur