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Atraso no pagamento de taxas de saude e encargos não justifica unilateralmente contrato quebra pela prestadora. Atrasos, inercia, obrigação, pagamentos: seu risco.
O atraso no cumprimento das obrigações contratuais, incluindo os respectivos encargos, não deve resultar na rescisão unilateral do contrato pela empresa prestadora de serviços, desde que o pagamento seja realizado de forma substancial.
É importante ressaltar que, em caso de atraso no pagamento, é possível que sejam aplicadas multas e juros conforme estipulado no contrato, mas a rescisão unilateral não é justificada sem considerar as circunstâncias específicas de cada situação.
Atraso no pagamento de mensalidades gera disputa judicial
Uma situação envolvendo atraso no pagamento de mensalidades de plano de saúde resultou em uma disputa judicial. A juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), determinou o reestabelecimento de um contrato de plano de saúde que havia sido rompido unilateralmente pela prestadora do serviço. A alegação era de que a cliente pagava as mensalidades com atraso, sendo que a fatura de janeiro só foi quitada em 22 de março deste ano. A inércia em cobrança também foi destacada na decisão da magistrada, que ressaltou a falta de comunicação prévia sobre a inadimplência da fatura.
Decisão baseada no adimplemento substancial do contrato
A juíza mencionou a necessidade de verificar o adimplemento da cliente sob o aspecto da substancialidade, conforme relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Ela enfatizou que, apesar dos pagamentos com atrasos, a parte autora não deixou de efetuá-los, inclusive com os devidos encargos. Isso caracterizou um adimplemento substancial da obrigação, afastando a hipótese de resolução contratual. A magistrada determinou que a prestadora do plano de saúde emita os boletos de fevereiro e março para a cliente, uma vez que o pagamento dessas mensalidades não foi comprovado nos autos.
Negação de indenização por dano moral
A juíza também negou um pedido de indenização por dano moral para a cliente, pois não identificou ofensa ao direito de personalidade dela. O advogado Iran D’el Rey, do escritório D’el Rey Advocacia, atuou na causa. A decisão completa pode ser acessada pelo número do processo 0077586-61.2024.8.05.0001. A situação evidencia a importância de manter em dia os pagamentos de obrigações contratuais para evitar disputas judiciais e prejuízos financeiros adicionais.
Fonte: © Conjur