Delegado pode pedir MP propor ação: requisição, de cautelar, produção, provas; MP institucional tem autonomia, controle externo; atribuição: de ação, antecipação.
De acordo com informações divulgadas pelo @consultor_juridico, a autonomia do MP foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão recente. Nesse sentido, o Ministério Público mantém sua autonomia para decidir sobre a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova em situações de violência contra crianças e adolescentes.
A decisão do STF ressalta a importância da independência funcional do Ministério Público, garantindo sua responsabilidade constitucional na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. A autonomia do MP é fundamental para assegurar que suas atribuições sejam exercidas de acordo com os princípios constitucionais, promovendo a justiça e a proteção dos mais vulneráveis.
Discussão sobre a autonomia do Ministério Público
A sessão virtual em questão está programada para encerrar nesta sexta-feira (17/5). O debate gira em torno do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Henry Borel, de 2022, que passou a contemplar a possibilidade de a polícia solicitar ao Ministério Público a antecipação de produção de provas em situações de violência contra crianças e adolescentes.
A referida disposição legal é objeto de controvérsia pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a entidade, o termo ‘requisitar’ implica em ‘determinar’, o que contraria a natureza acusatória, uma vez que cabe ao MP a função de solicitar diligências policiais. Para a Conamp, o MP não deve estar sujeito a ordens da polícia.
Voto do relator
O ministro Luiz Fux, relator do caso, esclareceu que a autonomia do MP é assegurada pela Constituição e, portanto, não pode ser restringida por normas infraconstitucionais: ‘A atuação dos membros do Ministério Público não pode sofrer limitações à sua independência funcional que não estejam previstas no sistema constitucional de responsabilização.’
Isso significa que uma legislação não pode conferir a um órgão o poder ou a atribuição de determinar que o MP inicie uma ação. Fux ressaltou que a proposição da ação penal e da ação cautelar de produção de provas é uma função institucional do MP.
O relator também frisou que as atribuições da polícia judiciária não incluem a capacidade de determinar a atuação do Ministério Público, como exigir a proposição de ação cautelar de produção de provas. Ele salientou ainda que o MP é responsável pelo controle externo da atividade policial.
Portanto, atribuir à polícia o controle externo do MP ‘subverteria o desenho constitucional de ambas as instituições’. Fux argumentou que o verbo ‘requisitar’ pode ser interpretado como ‘pedir’, em vez de ‘determinar’. Ele citou o § 1º do artigo 100 do Código Penal como exemplo, onde a ação penal pública depende de representação do ofendido ou de ‘requisição’ do ministro da Justiça.
Apesar do uso do termo ‘requisição’, a compreensão é de que ele indica uma autorização ou um requisito para a atuação ministerial, nunca como uma ordem dirigida ao titular da ação penal pública. No entanto, o verbo ‘requisitar’ tem sido empregado, pelo menos no âmbito processual penal, com o sentido de ‘determinar’, para distinguir a determinação funcional de um pedido ou uma solicitação, geralmente expressos pelo verbo ‘requerer’.
Dessa forma, Fux considerou relevante interpretar o termo da lei como ‘solicitar’, o que preserva a autonomia constitucional do MP e mantém a ideia legislativa de permitir a solicitação da polícia judiciária para a coleta cautelar de provas.
Até o momento, seu voto foi seguido integralmente por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, com a ressalva de que o MP precisa…
Fonte: © Direto News