Juíza Federal Giane Maia Duarte da 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) pronunciou sentença contra INSS. Partida Judicial: infringir Justiça Infantil e Juvenil. Turma Nacional de Uniformização: processos com guarda provisória. Instituição penalizada: INSS. (Justiça Estadual, 3ª Vara Federal, Juíza Giane Maia Duarte, Sentença, Partida Judicial, INSS, Justiça Infantil e Juvenil, Turma Nacional de Uniformização, Processos, Guarda Provisória)
A avó que conquistou a guarda do neto teve uma vitória na 3ª Vara Federal de Pelotas (RS). A juíza federal Giane Maio Duarte determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade à avó. A mulher de 61 anos entrou com uma ação contra o INSS, alegando que o neto nasceu em novembro de 2021 e que, em agosto do ano seguinte, obteve a guarda da criança.
A avó, que agora é segurada do INSS, garantiu seus direitos ao receber o salário-maternidade. A decisão da juíza foi favorável à avó, reconhecendo sua importância na vida do neto. A avó, que se tornou uma figura materna para a criança, teve seu direito reconhecido pela Justiça Federal.
Avó grávida luta por salário-maternidade
Pontuou que requereu o benefício do salário-maternidade, porém foi negado sob a alegação de falta de comprovação da adoção. Ao analisar o caso, a juíza federal Giane Maia Duarte constatou que a legislação brasileira assegura o salário-maternidade por 120 dias às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de uma criança. Para isso, é preciso comprovar a adoção ou obtenção da guarda, a condição de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições. Duarte observou que o pedido da autora foi recusado pelo INSS devido à ausência de documento, uma vez que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não continha a observação necessária para caracterizar a doação.
Decisão favorável à avó segurada
A magistrada destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não permite a adoção de crianças por avós, o que inviabilizaria a concessão do salário-maternidade no caso em questão. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu a possibilidade de deferimento do benefício à avó em casos de comprovação de parentalidade socioafetiva. Diante disso, a juíza solicitou à autora a apresentação de cópias dos processos da Justiça Estadual nos quais foi nomeada guardiã do neto, porém o pedido foi indeferido pela Vara do Juizado da Infância e Juventude.
Prova de parentalidade socioafetiva
A 3ª Vara Federal de Pelotas também requisitou os documentos, porém enviou apenas a decisão que negou o acolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que encerrou o processo devido à constatação de que não havia mais situação de risco. A juíza ressaltou que, mesmo que a documentação não esclarecesse completamente as circunstâncias da atribuição da guarda à avó, era evidente que os genitores do menor foram considerados incapazes de cuidar dele, levando-o a ficar em acolhimento institucional até a avó assumir a responsabilidade.
Concessão do salário-maternidade
Durante o período de 01.04.2022 a 03.08.2022, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, conforme afirmou a assistente social designada para o processo na Justiça Estadual. A juíza constatou que a autora preenchia os requisitos para receber o salário-maternidade e julgou procedente a ação, determinando que o INSS efetue o pagamento do benefício à avó da criança. A decisão foi baseada nos elementos disponíveis nos autos, garantindo o direito da avó segurada.
Fonte: © Direto News