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Magistrado proibiu excluir candidatos a concursos por investigações criminais em andamento ou penas pendentes, violando princípio da presunção de inocência. (processo criminal, ações penais, sentença penal, idoneidade moral, inquéritos policiais, exclusão de candidatos, órgano colegiado, incompatibilidade)
O Juiz de Direito Thiago Inácio de Oliveira, da vara das Fazendas Públicas de Aruanã/GO, decidiu que a candidata com processo criminal em andamento deve ser empossada no cargo de técnica em radiologia. De acordo com a decisão judicial, a candidata demonstrou a inexistência de condenação penal, estando presente apenas uma ação penal em andamento.
Essa determinação judicial abre precedentes importantes para outras aspirantes a cargos públicos que se encontram na mesma situação. A decisão do juiz garante que a candidata seja tratada de forma justa e igualitária em relação aos demais concorrentes.
Decisão Judicial: Candidata com Processo Criminal em Andamento Tomará Posse em Concurso
Nos autos do processo, consta que a aplicante foi aprovada em concurso público para o cargo de técnica em radiologia, porém teve sua posse impedida devido ao processo criminal em andamento. Diante dessa situação, ela interpôs judicialmente, de forma urgente, o pedido de sua posse no cargo.
Ao analisar a solicitação, o juiz esclareceu que, embora alguns concursos públicos exijam que os concorrentes não apresentem questões que comprometam sua idoneidade moral, como investigações policiais ou ações penais em curso, o princípio da presunção de inocência garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
O magistrado também ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que a exclusão de candidatos devido a inquéritos policiais ou ações penais em andamento viola a presunção de inocência.
Além disso, o STF estabeleceu que a eliminação do aspirante só é aceitável, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos casos em que houver condenação por órgão colegiado ou quando existir incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo pretendido.
Por fim, o magistrado frisou que, no caso em análise, não havia sentença penal condenatória contra a candidata, apenas uma ação penal em curso. Dessa forma, deferiu o pedido liminar, determinando a posse imediata da candidata no cargo de técnica em radiologia. O escritório Sérgio Merola Advogados está representando a causa. Número do processo: 5557317-05.2024.8.09.0175. Confira a decisão na íntegra.
Fonte: © Migalhas