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Em abril, o CVM brasileiro classificou tokens de pagamento da gestora imobiliária suíça como não sendo contratos de investimento coletivo (CIC). Não envolvemos mecanismos para valorizar e manter seu poder de compra, expectativas de benefício econômico, adotados pela empresa. (145 caracteres)
O Comitê da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou recentemente que os tokens imobiliários emitidos por uma renomada empresa do setor não se enquadram como valores mobiliários. Dessa forma, a comercialização dessas criptomoedas não necessita de aprovação prévia da entidade reguladora.
Em um movimento inovador, a CVM reconheceu que os tokens imobiliários representam uma nova forma de investimento, distinta dos tradicionais ativos financeiros. Essa decisão marca um avanço significativo no entendimento e regulamentação das criptomoedas no mercado brasileiro, abrindo portas para novas possibilidades de investimento.
Decisão do colegiado sobre tokens imobiliários
Por uma maioria expressiva, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divergiu da posição da área técnica e acatou o recurso interposto pela empresa A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM. A SSE sustentou que os tokens em questão se encaixam no conceito de contrato de investimento coletivo (CIC), conforme estabelecido na Lei 6.385/1976.
A criptomoeda utilizada pela empresa suíça emprega um mecanismo inovador para preservar o poder de compra, baseado na aquisição e retirada de tokens de circulação. Para a área técnica da CVM, os esforços empreendidos para valorizar a moeda representam traços distintivos de um CIC. Portanto, a SSE concluiu que os tokens são considerados valores mobiliários, sujeitos à regulação da autarquia.
A empresa gestora do setor imobiliário interpôs recurso perante o colegiado, sustentando uma posição contrária. Por uma votação de 3 a 2, o colegiado decidiu a favor da empresa. De acordo com a diretora Marina Copola, que foi a primeira a se manifestar nesse sentido, as medidas adotadas pela empresa para promover a valorização dos tokens não resultam em um ‘benefício intrínseco ao ativo’.
A legislação vigente desde 1976 estipula que a expectativa de benefício econômico deve derivar de um ‘direito de participação, parceria ou remuneração’. Copola argumentou que essa condição não se aplica aos tokens emitidos pela empresa do ramo imobiliário.
‘A simples expectativa de retorno sobre um ativo específico não é suficiente para qualificar esse ativo como um valor mobiliário’, ressaltou a diretora. O processo administrativo em questão é o de número 19957.014289/2022-97.
Fonte: © Conjur