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A decadência do direito principal de uma ação não é capaz de gerar honorários de sucumbência se o direito subsidiário ainda estiver em vigor. Esta análise foi realizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou a importância de se avaliar cada pleito de forma individual.
A declaração de decadência de um direito não implica automaticamente na exclusão de direito aos honorários de sucumbência, desde que haja um pedido subsidiário em vigor. É fundamental considerar a possibilidade de perda de direito em casos de decadência do pedido principal, conforme entendimento da jurisprudência atual.
Decadência e Exclusão de Direito
O objetivo do condomínio era, de alguma maneira, garantir a correção do sistema elétrico. O caso envolve uma ação movida pelo condomínio contra a construtora responsável, devido à incapacidade do sistema elétrico em lidar com a demanda das unidades de forma segura, além de estar em desacordo com as normas técnicas vigentes. Dois pedidos foram feitos, de forma subsidiária. O primeiro pedido era para que as construtoras fizessem a adequação do sistema elétrico. Caso isso não fosse viável, o segundo pedido era para que arcassem com os custos do serviço prestado por terceiros. Houve decadência no primeiro pedido: o titular do direito não o exerceu dentro do prazo legal estabelecido. O prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Para o segundo pedido, o prazo seria de prescrição, contado conforme o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Portanto, ainda seria possível solicitar que as construtoras arcassem com os custos do serviço prestado por terceiros.
Perda de Direito e Pedido Subsidiário
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou que a ação prosseguisse apenas em relação ao pedido subsidiário, sem a fixação de honorários de sucumbência. Os advogados da construtora recorreram ao STJ, alegando que, ao reconhecer a decadência do pedido principal, o TJ-MS decidiu parcialmente sobre o mérito da questão, o que justificaria a fixação de honorários advocatícios. A votação na 3ª Turma do STJ foi decidida por maioria de votos, com o voto divergente do ministro Moura Ribeiro prevalecendo, afastando a fixação dos honorários. Ele destacou que o caso envolvia ‘cumulação imprópria’ de pedidos, já que o condomínio não solicitou que ambos os pedidos fossem acolhidos pelo Judiciário, mas sim um ou outro, sendo um mais importante que o outro.
Adequação e Reclamação de Vícios
A intenção do condomínio era garantir a correção do sistema elétrico de algumas torres do empreendimento. O serviço poderia ser realizado pela construtora ou por terceiros. O ministro Moura Ribeiro afirmou que a declaração de decadência da obrigação de fazer não significava que o condomínio havia perdido a demanda. Ele foi apoiado pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi defendeu que os honorários deveriam ser pagos aos advogados da construtora, pois, apesar de não ter solicitado a procedência de ambos os pedidos, o autor não desejava nenhum deles. A relatora considerou que houve sucumbência, pois, mesmo que tenha vencido no pedido subsidiário, o autor buscava obter o pedido principal por meio do recurso.
Fonte: © Conjur