Quando contribuintes saem do polo passivo em execuções, honorários de sucumbência devem equitativamente ser determinados (exclusão, valor, atualização, polo passivo, cálculo, regra, equidade). Precedentes da 2ª Turma fornecem base (causa).
Ao determinar que os honorários de sucumbência devem ser estabelecidos por equidade nos momentos em que o contribuinte é removido do pólo passivo de uma execução fiscal sem questionar o crédito cobrado, a decisão do STJ impacta diretamente a maneira como as Fazendas Públicas conduzem a cobrança de dívidas tributárias.
Essa determinação do Superior Tribunal de Justiça coloca em evidência a importância de uma abordagem equitativa nas questões tributárias, incentivando uma postura mais cuidadosa por parte dos órgãos responsáveis. A atenção ao procedimento e o respeito às garantias dos contribuintes devem ser priorizados, conforme preconiza a justiça Superior.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Honorários por Equidade
Após a exclusão do polo passivo da execução fiscal de uma empresa em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com valor que ultrapassa R$ 1 milhão, a questão dos honorários de sucumbência foi levantada. O TRF-5 optou por fixar os honorários em R$ 5 mil, justificando a simplicidade da causa e aplicando a regra da equidade prevista no artigo 85 do CPC.
No entanto, a discussão sobre o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa para embasar o cálculo dos honorários surgiu. Enquanto o TRF-5 considerou que não havia condenação, os advogados argumentaram que o proveito econômico estava na quantia da execução da qual a empresa foi excluída, defendendo que os honorários fossem estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em um montante mínimo de R$ 100 mil.
A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, onde a 1ª Turma manteve a posição do TRF-5, que destacou a inexistência de proveito econômico quando a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário. Esta posição contrastou com precedentes da 2ª Turma, o que gerou um debate sobre a aplicação da regra da equidade na fixação de honorários.
A Corte Especial do STJ definiu uma tese que restringiu a aplicação da equidade na fixação de honorários, estabelecendo que o proveito econômico é o valor da execução dividido pelo número de executados. Este ponto foi um dos distinguishing factors levantados no processo, até que a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, ao excluir uma parte do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários devem ser fixados por equidade.
Segundo os advogados consultados, o proveito econômico da empresa era evidente, considerando o valor da dívida que seria imputada a ela pela Fazenda. A uniformização da decisão pelo STJ foi vista como uma mudança significativa, garantindo que a Fazenda tenha que ponderar melhor antes de redirecionar execuções e minimizando o risco de cobranças indevidas sem consequências expressivas.
Fonte: © Conjur