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Formação de partidária federação não altera significativamente ou repetidamente programa partidário. Não é suficiente para estabelecer: formação, federação, mudança, substancial, desvio, reiterado, grave, política, discriminação, quatro anos, agregação, tema, cisão, novo estatuto, atuação, conjunta.
A criação de uma união de legendas não implica, necessariamente, alteração significativa ou desvio constante de programa partidário. Portanto, não é suficiente para justificar a desfiliação partidária sem a consequente perda do mandato.
A agregação de partidos em uma federação partidária pode ser um processo complexo, envolvendo negociações e alianças estratégicas. É importante garantir que a formação dessa união respeite os princípios e valores fundamentais de cada legenda envolvida.
Discussão sobre a Formação de Federação no Tribunal Superior Eleitoral
Nunes Marques e Raul Araújo divergiram sobre o tema da formação de federação no julgamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral. A conclusão veio em resposta a uma consulta feita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e foi discutida nesta terça-feira (4/6).
A questão central levantada foi se a mera formação de uma federação de partidos políticos é suficiente para justificar a dissidência de um partido. O ministro Nunes Marques, relator do caso, defendeu que a simples união de legendas não é o bastante, mas admitiu que em certos casos específicos, essa justa causa pode existir.
Uma situação em que isso poderia ocorrer é quando a federação reúne partidos com ideologias ou programas muito diferentes, ou se surgir uma grave discriminação política contra parlamentares. Essa discriminação política é um tema sério que não pode ser ignorado, pois pode afetar diretamente a atuação conjunta das legendas federadas.
As federações partidárias foram estabelecidas pela Lei 14.208/2021, que incluiu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A ideia por trás dessa mudança é permitir que duas ou mais legendas se agreguem e atuem em conjunto como se fossem uma única entidade por pelo menos quatro anos.
Atualmente, existem três federações registradas: Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede. Essas entidades já participaram das eleições de 2022, demonstrando a eficácia desse modelo de agregação de legendas.
É importante ressaltar que, apesar de atuarem como um partido político unificado, as legendas federadas mantêm sua identidade e autonomia, incluindo nome, sigla, filiados, direitos ao financiamento público e responsabilidades legais.
No entanto, as regras de desfiliação também são claras, conforme estabelecido no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. Mudanças substanciais, desvios reiterados do programa partidário e discriminação política grave são motivos válidos para a saída de uma federação.
Durante o julgamento, a ministra Isabel Gallotti enfatizou a importância da coerência e afinidade ideológica entre os partidos que optam pela formação de uma federação. Ela ressaltou que a fidelidade partidária deve ser mantida, mesmo nesse novo formato de atuação conjunta.
A maioria dos ministros, incluindo Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e a nova presidente da corte, Cármen Lúcia, concordaram com a posição de Gallotti e do relator Nunes Marques. No entanto, houve divergência por parte do ministro Raul Araújo e Dias Toffoli, que argumentaram que a federação pode impactar significativamente a estrutura e a atuação dos partidos envolvidos.
A discussão sobre a formação de federação no Tribunal Superior Eleitoral levanta questões importantes sobre a dinâmica partidária e a necessidade de garantir a coesão e a eficácia das entidades políticas no cenário atual. A decisão final sobre esse tema crucial terá repercussões significativas no futuro da política brasileira. Consulta 0600167-56.2023.6.00.0000.
Fonte: © Conjur