Empregador paga FGTS somente quando doença empregado é relacionada à sua atividade, reconhecida pelo INSS. Benefícios do auxílio-doença: laudo de pericial, nexo de causalidade, juízo de primeiro grau, Tribunal Regional do Trabalho, artigo 15 da Lei do FGTS. Afastado, reabilitação profissional, indenização por dano moral. Pedido em 2018, concessão previdenciária, justiça comum.
É importante ressaltar a importância da licença médica para que o trabalhador possa se recuperar adequadamente, sem prejudicar suas finanças. Além disso, durante o período de afastamento, o empregado tem direito a receber o FGTS normalmente, garantindo assim sua estabilidade financeira durante a licença.
A ausência do trabalhador devido a motivos de saúde não deve impactar negativamente suas contribuições-sociais e direitos trabalhistas, como o FGTS. É fundamental que as empresas estejam cientes das leis que regem a licença médica e garantam que seus funcionários tenham seus direitos preservados mesmo durante períodos de folga por motivos de saúde.
Empresa é responsável por depósito do FGTS durante licença por acidente de trabalho
De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma empresa de tecnologia foi desobrigada de realizar o depósito do FGTS para uma representante de vendas durante o período em que ela esteve afastada pelo INSS devido a uma doença comum. A reclamação trabalhista foi iniciada em 2020 pela representante de vendas de Cachoeirinha (RS), que relatou ter recebido auxílio-doença acidentário entre 2014 e 2015 por conta de um cisto no punho direito. Após esse período, ela obteve a continuidade do benefício por decisão da Justiça comum, até sua total recuperação e encaminhamento para reabilitação profissional.
A empresa interrompeu os depósitos do FGTS durante o afastamento da funcionária, o que levou a representante a requerer na Justiça o pagamento de todas as parcelas devidas. Em sua defesa, a empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença pela Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em um processo iniciado em 2018 pela empregada, não reconheceu a relação entre sua condição de saúde e suas atividades laborais, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A decisão, já finalizada, foi embasada em um laudo pericial que concluiu que a doença da representante era resultado de uma degeneração do tecido conjuntivo, não estando relacionada às suas atividades profissionais. O pedido de depósito do FGTS foi negado em primeira instância, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que a empresa respeitasse a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar essa legislação, estabeleceu que, caso não seja reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, não há obrigação de efetuar os depósitos durante a licença acidentária concedida pelo INSS. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Fonte: © Conjur