A Lei 10.522/2002 suspende a restrição para transferência de recursos federais a estados, DF e municípios para a execução de ações.
Recursos federais são essenciais para o desenvolvimento de diversos setores da sociedade, desde a saúde até a educação. A destinação correta desses recursos é fundamental para garantir que as necessidades da população sejam atendidas de forma eficiente e transparente.
É importante ressaltar que as verbas do governo são provenientes do uso do dinheiro do governo, ou seja, do financiamento público. Portanto, é fundamental que haja uma administração responsável e ética desses recursos, visando sempre o bem-estar da população. Além disso, a transparência na utilização do dinheiro do governo é fundamental para garantir a prestação de contas e a efetividade dos investimentos em diferentes áreas.
Acesso a recursos federais facilitado pela Lei 10.522/2002
A legislação estabelecida pela Lei 10.522/2002 tem o intuito de amenizar a restrição para transferência de recursos federais a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em caixas de fronteira, em decorrência de inadimplência no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Cidade de Alfenas receberá verbas do governo federal para a pavimentação de estradas rurais. Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Diogo Souza Santa Cecília, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), para conceder tutela de urgência para que o município de Alfenas (MG) não fosse impedido de receber financiamento público para pavimentação de estradas rurais.
Decisão judicial em benefício da liberação de verbas do governo federal
A decisão foi provocada por ação ordinária da prefeitura de Alfenas que solicita a liberação da a exigência de não inscrição em cadastros restritivos para liberação dos recursos federais. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a alteração na Lei 10.522/2002 promovida em 2013 vetou essa possibilidade de restrição.
Lei em favor da liberação de verbas do governo federal
O julgador também cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é garantido pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001).
Garantia do direito de acesso a recursos federais
‘Portanto, reputo provável o direito alegado pelo Município autor de ver afastadas as pendências apontadas no CAUC-SIAFI como óbices especificamente para a celebração da proposta de convênio n.° 055803/2023 e liberação das verbas respectivas, o que não se estende, frise-se, a verbas federais não discutidas concretamente nos presentes autos nem à retirada/suspensão das inscrições/restrições para quaisquer outras finalidades.
Presente a urgência da medida (perigo da demora), em razão da necessidade de se realizar emenda parlamentar para aderir ao programa, exiguidade de prazo e inequívoco prejuízo aos munícipes caso frustrada a celebração do convênio e execução do objeto proposto’, resumiu.
Representação dos procuradores do município de Alfenas
O município de Alfenas foi representado pelos procuradores Adauto de Oliveira, Fernando Vieira dos Santos, Thalles Jorge Rosa Pereira, Fábia Penido Ribeiro, Joicy Aparecida R. Flora Aguinãda, Renata S.Lemos Tamburinio e Tanilda das Graças Araújo.
Também foi assessorado pelo escritório Nazario&Lima Sociedade de Advogados, por meio do advogado Welliton Aparecido Nazario. Clique aqui para ler a decisão
Processo 6000124-51.2024.4.06.3809
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Fonte: © Conjur
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