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Seguro: Empresa não pode recusar cobertura de danos sem claro evitar situações isentorias (ocultas, vícios, etc.) por Lei 8.078/1990 (Defesa do Consumidor). Perícia, autos, regras aplicam isenção, contratual, limites de indenização.
É importante ressaltar que o vício é algo que pode afetar diretamente a qualidade de um produto ou serviço, trazendo prejuízos e insatisfação ao consumidor. Muitas vezes, o vício pode passar despercebido inicialmente, mas com o tempo pode se tornar evidente e causar problemas graves. Por isso, é fundamental estar atento e buscar seus direitos caso se depare com um vício em um produto ou serviço adquirido.
Além disso, é essencial ter em mente que nem sempre um vício é facilmente identificável, podendo estar oculto ou escondido. Nesses casos, é fundamental contar com a assistência de profissionais especializados para identificar e solucionar o defeito de forma adequada. Não hesite em buscar ajuda caso suspeite de um vício oculto em um produto ou serviço que adquiriu.
Decisão Unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
A Baía de Todos os Santos, localizada em Salvador, foi o cenário de um naufrágio em 2018 que resultou em uma situação delicada. Nesse contexto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que uma empresa deveria reembolsar um cliente em R$ 242 mil devido à perda total de seu barco. O naufrágio ocorreu na Baía de Todos-os-Santos devido a um vício oculto que estava escondido.
A decisão do colegiado foi unânime ao acatar o recurso de apelação do proprietário da embarcação e modificar a sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A juíza Catucha Moreira Gidi inicialmente havia rejeitado a solicitação do autor, alegando que a perícia anexada aos autos indicava que o barco afundou devido a um defeito oculto e de má qualidade no casco, pelo qual a empresa não era responsável. Esse defeito não foi identificado durante a inspeção realizada pela empresa antes da assinatura do contrato.
A magistrada ressaltou em sua decisão que a descoberta posterior do defeito oculto isentava a seguradora do pagamento do prêmio do seguro, de acordo com uma cláusula contratual que especificava as hipóteses de exclusão, incluindo reparos ou substituições de partes com defeitos.
No entanto, a 1ª Câmara Cível observou que o caso estava sujeito às disposições da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o apelante era o destinatário final do produto (seguro náutico de embarcação) fornecido pela empresa.
Assim, foram aplicadas a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII) e a interpretação do contrato de forma mais favorável à parte mais vulnerável da relação (artigo 47). O relator do recurso, desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, afirmou que não havia dúvidas sobre o reparo no casco e seu papel no acidente.
Um engenheiro naval designado como perito concluiu que não era possível determinar se o reparo foi feito antes ou depois da contratação do seguro, que foi precedida pela inspeção da companhia Mapfre. O laudo de vistoria elaborado pelo perito indicado pela seguradora estabeleceu o ‘limite máximo de indenização’ a ser mencionado na apólice e justificou possíveis recusas da empresa em fechar o contrato.
O documento exibido pela empresa indicava que o barco estava em bom estado de conservação e sem avarias. O relator destacou que a seguradora assumiu o risco ao contratar, tendo a capacidade de recusar o seguro se necessário. Em favor do apelante, o perito judicial afirmou que não era possível determinar o momento do reparo no casco em relação à inspeção da Mapfre. Guimarães decidiu pela condenação da empresa ao pagamento integral do prêmio devido à fragilidade do consumidor.
Fonte: © Conjur