Para negar recurso em prisão preventiva, artigo 312, CPP, é necessário um concreto elemento justificando decisão cautelar (prisão, decretação).
A garantia do direito de recorrer em liberdade após condenação pelo tribunal do júri é um princípio fundamental do sistema jurídico. A execução imediata de pena sem o devido processo legal viola os direitos individuais e a presunção de inocência.
É imprescindível que a pena seja cumprida de acordo com as normas estabelecidas, garantindo que a justiça seja feita de forma justa e equitativa. Qualquer tentativa de executar a pena imediatamente sem considerar os trâmites legais é uma afronta ao Estado de Direito.
Ministro destaca decisão decretando execução imediata de pena como genérica
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a decisão que determinou a execução imediata da pena foi considerada genérica. Em um Habeas Corpus que solicitava a revogação da execução imediata da pena de um indivíduo condenado por homicídio simples pelo tribunal do júri, a defesa argumentou que o réu havia respondido ao processo em liberdade e apontou a falta dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da decretação da prisão preventiva.
Ao examinar o caso, o ministro observou que a decisão contestada se limitou a mencionar apenas a presunção de risco de reincidência criminosa, sem apresentar nenhum elemento concreto que justificasse a prisão preventiva. Em sua determinação, o ministro concedeu a liminar solicitada para permitir que o acusado aguarde o julgamento em liberdade, a menos que esteja detido por outro motivo, e ressaltou a possibilidade de uma futura decretação de prisão, caso surjam motivos concretos para tal.
O advogado Helder Piedade foi o representante legal do autor neste caso. Para ler a decisão completa do Habeas Corpus 918.065, clique no link fornecido.
Fonte: © Conjur