Lei 14.843/2024 inconstitucional: viola princípios, produzindo exame criminológico para progressão de regime em prisões. (Exame, criminológico, progressão, regime, Lei, 14.843/2024, prisões, população, prisionais, unidades)
A exigência de apresentação de exame criminológico para a progressão de regime, conforme estabelecido na Lei 14.843/2024, tem gerado debates acalorados no cenário jurídico. Muitos especialistas argumentam que tal exigência vai de encontro aos princípios fundamentais do sistema penal, podendo ser considerada uma afronta à garantia da individualização da pena.
Além disso, a imposição desse requisito pode ser questionada à luz da necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana. Afinal, a obrigatoriedade do exame criminológico pode prolongar de forma desnecessária a duração do processo penal, indo de encontro ao princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição. Portanto, a discussão sobre essa exigência deve considerar não apenas a legalidade, mas também a adequação aos valores e direitos fundamentais da sociedade.
Exigência de exame criminológico: retrocesso evidente, segundo juíza
No Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, a juíza Renata Biangioni analisou a necessidade de um preso passar do regime fechado para o semiaberto. O detento, que cumpriu o tempo exigido e demonstrou bom comportamento, solicitou a progressão. No entanto, o Ministério Público insistiu na exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei 14.843/2024.
A Lei da Saidinha, em vigor desde abril, estabelece que todo preso deve se submeter ao exame antes de avançar para um regime mais flexível de cumprimento de pena. A juíza Biangioni, ao fundamentar sua decisão, destacou a controvérsia em torno da exigência do exame criminológico. Ela ressaltou a mudança na legislação, que originalmente previa a avaliação como requisito para a progressão, mas que foi alterada pela Lei 10.792/2003, passando a exigir apenas o bom comportamento atestado pelo diretor da prisão.
Para Biangioni, a obrigatoriedade do exame foi removida devido à falta de recursos técnicos e pessoal adequado para sua realização conforme a lei exigia. Ela classificou a Lei da Saidinha como um retrocesso no sistema de execução de penas, citando o aumento da população prisional e a insuficiência das unidades prisionais para atender às demandas.
A juíza argumentou que a imposição indiscriminada do exame criminológico como requisito para a progressão de regime é inconstitucional, violando princípios como a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. Ela enfatizou que a nova legislação agravaria a situação inconstitucional no sistema carcerário.
A advogada Tamara Cavalcante defendeu o preso nesse caso específico. A decisão completa pode ser acessada pelo processo 0000502-44.2022.8.26.0041.
Fonte: © Conjur