Terceira turma não pôde imputar aos herdeiros sua responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais, pois ainda não foi finalizado o inventário e a partilha dos bens. Ação: inventário, partilha; Sujeitos: herdeiros, sucessores; Objeto: dívidas, bens; Verbo: imputar; Conjugação dativa: responsabilidade.
Hoje, 21 de setembro, a 3ª turma do STJ determinou que, enquanto não houver a finalização do inventário e a distribuição dos bens, não é viável atribuir aos herdeiros a obrigação direta pelas dívidas do condomínio deixadas pelo falecido. A deliberação unânime acompanhou o parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi, reforçando a proteção dos direitos dos herdeiros.
Essa decisão reforça a importância de respeitar o processo de inventário e partilha para garantir que os herdeiros não sejam prejudicados por dívidas recorrentes. É fundamental para a segurança jurídica dos sucessores que tais questões sejam tratadas com cuidado e seguindo as diretrizes legais estabelecidas.
Decisão sobre Responsabilidade dos Herdeiros em Ação de Inventário
Na situação em análise, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo falecido proprietário do imóvel responsável pelo débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Portanto, os herdeiros, recorrentes, não podem ser imediatamente responsabilizados pelo débito, mesmo que tenham participado da fase de cumprimento de sentença de acordo com o parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Os herdeiros recorrem de uma decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após uma ação de cobrança movida pelo condomínio contra o falecido pai. Eles buscam a isenção de responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido até a conclusão da partilha no processo de inventário e a verificação dos ativos da herança.
A ministra destaca a importância de não responsabilizar os herdeiros e sucessores antes da partilha dos bens, a menos que haja uma nomeação de inventariante dativo, o que poderia gerar conflitos entre os herdeiros e sucessores.
O dispositivo em questão não deve ser interpretado como uma regra de substituição de partes, pois em um processo de inventário, com parte dos bens sob inventariança do cônjuge, herdeiro ou sucessor, e outra parte sob inventariança dativa, certas dívidas seriam do espólio e outras dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa clara para essa distinção.
Neste caso específico, a ação de inventário dos bens do falecido gerador do débito condominial está em andamento, sem a partilha dos bens. Portanto, os herdeiros, recorrentes, não podem ser responsabilizados diretamente pelo débito. O recurso especial foi acolhido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros, resultando na anulação da constrição de seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040
Fonte: © Migalhas