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No movimento de bens entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico em estados diferentes, nenhuma ICMS é aplicada (transferência de mercadorias, estados distintos, grupo econômico, sem circulação física, operationalizações, princípio de não cumulatividade).
A ausência de cobrança de ICMS se dá quando há movimentação de produtos entre unidades pertencentes a um mesmo conglomerado empresarial situadas em regiões diferentes, uma vez que não há transferência de propriedade ou operação comercial envolvida.
É importante ressaltar que a isenção de ICMS nesse contexto está relacionada à natureza das transações internas de uma empresa, não configurando uma prática de sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Decisão da 7ª Câmara de Direito Público sobre Isenção de ICMS na Transferência de Gado
O ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, foi o centro da discussão na 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento firmado foi crucial para reconhecer o direito à isenção de ICMS na transferência de gado entre os galpões de propriedade de um contribuinte, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
O relator da matéria, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, aplicou o entendimento do STF para isentar a empresa de pagar ICMS nessas operações. Ele destacou que nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, há circulação física, mas não há circulação no sentido jurídico do termo.
A discussão se aprofundou na questão da incidência do ICMS nessas operações. Argumentar que a incidência do ICMS estaria em harmonia com o princípio de não cumulatividade foi considerado descabido, uma vez que, sem o fato gerador, a tese da incidência do tributo não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal também seguiu o mesmo entendimento ao julgar o ARE 1.255.885/MS sob rito de repercussão geral. Isso foi crucial para garantir a livre circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, contrariando a postura adotada por alguns estados.
Os advogados Joaquim Rolim Ferraz, Ubaldo Juveniz Jr. e Rangel Fiorin, sócios da área tributária do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados, destacaram a importância da decisão. Eles afirmaram que a decisão é fundamental, pois muitas empresas enfrentam problemas relacionados à circulação de mercadorias, especialmente no varejo e na indústria.
A decisão proferida atende ao entendimento do STF sobre a não incidência do ICMS, mesmo em situações em que nas operações antecedentes havia o diferimento. O processo 2201812-25.2024.8.26.0000 foi um marco nesse sentido, garantindo a segurança jurídica para as empresas envolvidas.
Fonte: © Conjur