Passageiros receberam indenização de R$ 1.402,16 (danos materiais) e R$ 3.000 (danos morais). Abusiva prática comercial depreendida. Empresas dividirão custos (artigo 51, IV e XI, CDC).
A decisão da 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE foi favorável à manutenção da condenação da Gol e da Max Milhas ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente do cancelamento do voo de retorno. A situação ocorreu devido ao atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida, resultando em prejuízos para os demais passageiros. As empresas terão que arcar com os custos da indenização de forma compartilhada.
Essa decisão reforça a importância da indenização como forma de garantir a proteção dos direitos dos consumidores em situações de cancelamento injustificado de voos. A necessidade de reparação diante de danos causados por práticas abusivas é fundamental para assegurar a justiça e o respeito aos passageiros lesados. A busca por ressarcimento em casos semelhantes é um direito legítimo dos consumidores prejudicados.
Decisão Judicial sobre Indenização por Cancelamento de Voo
A sentença proferida já havia reconhecido o direito à indenização referente ao dano material, envolvendo o ressarcimento dos valores desembolsados nas passagens de retorno e nas tarifas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga de forma solidária pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que adquiriram bilhetes de avião de ida e volta do Recife para a Bahia e fizeram reservas em hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, uma vez que as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas e foram informados de que o não comparecimento ao voo de ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa exclusiva dos passageiros pela ausência no voo de ida isentasse as companhias aéreas da responsabilidade pela perda desse voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de retorno configurava uma conduta abusiva e ilícita.
No seu voto durante a sessão de julgamento, o desembargador ressaltou que o cancelamento automático do trecho de volta, devido à falta de embarque no trecho de ida, caracterizava uma conduta abusiva e prejudicial ao passageiro, configurando uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, conforme previsto nos artigos 51, IV e XI, do CDC.
A decisão do magistrado foi unânime, sendo acompanhada pelos outros membros do colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel. No seu voto, o relator também mencionou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática comercial de cancelar unilateralmente um trecho da passagem aérea devido à ausência do passageiro no voo anterior, o que fere os direitos básicos do consumidor.
Dessa forma, a conduta abusiva foi considerada um ato ilícito causador de danos morais. A decisão determinou uma indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.402,16, referentes ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque, além do pagamento da indenização pelos danos causados.
Fonte: © Migalhas