De acordo com o artigo 1.255 do Código Civil, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito a indenização.
De acordo com o artigo 1.255 do Código Civil, a pessoa que ‘constrói em terreno que não é seu’ perde a construção para o proprietário, porém tem o direito a receber uma indenização se tiver agido de boa-fé.
A indenização é um recurso justo para garantir a compensação do construtor que agiu de boa-fé, assegurando que ele seja reembolsado pelas despesas realizadas na construção no terreno alheio.
Decisão judicial reconhece a necessidade de meação de indenização por contribuição na construção de imóvel
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, caso haja alguma forma de expressão econômica do patrimônio comum do casal, deve ser feita a meação para que ambos possam usufruir da renda. Para juiz, imóvel foi feito com ‘significativa contribuição econômica’ do ex-casal Assim, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, da Vara Única de Bastos (SP), após reconhecer a união estável entre uma mulher e um homem, determinou a partilha igualitária de alguns bens, o que inclui o valor referente a uma casa construída no terreno do irmão do réu.
Na ação, a mulher pedia o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha de bens. Ela informou que viveu com o homem entre 2013 e 2022. Durante esse período, eles construíram uma casa no terreno do irmão do homem, com a promessa de regularização no futuro. Em contestação, o réu alegou que o imóvel era do seu irmão.
Segundo ele, o irmão só permitiu a permanência do casal no local cinco anos após a construção da casa. Já o irmão, proprietário do terreno, afirmou que ele mesmo foi o responsável pela construção, mas ele disse que cedeu o imóvel para que o casal estabelecesse residência.
Por fim, o pai da autora da ação disse ter contribuído financeiramente para a construção, feita durante o período em que o casal estava junto. O juiz Daniel Thomazelli considerou que a união estável foi comprovada por documentos e prova oral. Quanto ao imóvel, ele identificou consistência nos relatos do pai da autora, respaldado por outras testemunhas.
Para o julgador, isso confirma que a autora e o réu participaram da construção da casa. Thomazelli também constatou, por meio de imagens e documentos apresentados nos autos, ‘a ausência de qualquer construção no terreno’ até 2019. Por isso, concluiu que ‘o imóvel foi erguido pelo casal com o propósito de estabelecer sua própria residência’.
O juiz explicou que o imóvel em si não pode ser partilhado, pois faz parte de um terreno que pertence a outra pessoa — ou seja, o irmão é o real proprietário da casa.
Mas, ‘devido à significativa contribuição econômica dos ex-companheiros na construção da residência’, o juiz considerou ‘plausível a divisão dos direitos a ela inerentes, a título indenizatório’, em partes iguais (ou seja, metade à autora e metade ao réu).
‘Caso desejem pleitear indenização ou aquisição da propriedade, na hipótese de a construção ultrapassar o valor do terreno, essa questão deve ser tratada em uma via própria contra o proprietário do terreno’, assinalou o juiz. Na mesma decisão, Thomazelli determinou a partilha do valor da venda de uma motocicleta que foi compartilhada pelo ex-casal ao longo da união estável.
Menção à indenização na decisão judicial do juiz Daniel Thomazelli
Atuou no caso o advogado Fabiano Clemente da Silva. Clique aqui para ler a decisão
Fonte: © Conjur
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