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Direito de vizinhança: vizinho ou vizinha pode reclamar por danos causados, obrigação à indenização; natureza: objetivo: segurança, sossego, saúde; termos: direito, vizinhança, obrigação, danos, causados, imóvel, pedido, indenização, compensação.
O direito de vizinhança permite que um vizinho ou vizinha solicite indenização por danos causados, com objetivo de segurança, sossego e saúde. Natureza: obrigação. Termos: direito, vizinhança, obrigação, danos, causados, imóvel, pedido, indenização, compensação.
Via @consultor_juridico | A obrigação de indenização proveniente do direito de vizinhança é de caráter objetivo.
Em casos de conflitos entre vizinhos, a indenização pode ser requerida para reparar danos materiais ou morais causados por atos ilícitos – uma medida essencial para manter a harmonia entre as partes envolvidas.
Entendimento sobre a Obrigação de Indenizar por Danos em Imóvel Vizinho
Portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.
Quando as chamas atingiram o vizinho, resultaram na destruição de bens, na queima de áreas do imóvel e, posteriormente, na rescisão de um contrato de arrendamento previamente firmado. As instâncias ordinárias determinaram que a empresa de energia pagasse R$ 67,6 mil em danos materiais e mais R$ 25 mil por danos morais.
No recurso especial, a ré argumentou que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é subjetiva, cabendo ao autor da ação provar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou essa alegação e confirmou as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ela destacou que o Código Civil, no artigo 1.277, estabelece que o proprietário de um prédio tem o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, causadas pela utilização de propriedade vizinha. Conforme a doutrina, o pedido de indenização ou compensação não requer culpa, pois a responsabilidade é objetiva.
Em resumo, à luz do artigo 1.277 do CC/2002, conclui-se que nas relações de vizinhança vigora o princípio da responsabilidade objetiva, surgindo a obrigação de indenizar ou compensar desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. Portanto, o incêndio iniciado na propriedade da empresa de energia, que se alastrou para o imóvel vizinho e causou danos, é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar.
Fonte: © Direto News