Segundo voto unânime, 2ª Turma do STJ recusou pedido Petrobras de anulação do processo fiscal administrativo da Cide-Combustíveis. Termos: processo, fiscal, autuado, Cide-Combustíveis, juros, cobrados, Lei 10.336/2001, produtor, importador, refinaria, ônus, tributário.
Por consenso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção da Petrobras no processo administrativo fiscal em que a empresa foi autuada por não pagar aproximadamente R$ 975 milhões referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a venda de petróleo e seus subprodutos (Cide-Combustíveis). A decisão reiterou a isenção da empresa, mantendo a legalidade do procedimento fiscal.
Em relação ao pedido de desconto feito pela Petrobras, a 2ª Turma do STJ rejeitou a solicitação, mantendo a isenção da empresa. A decisão reafirmou a posição do tribunal em relação à isenção da empresa, rejeitando qualquer possibilidade de exclusão do valor autuado. A empresa segue amparada pela isenção prevista na legislação vigente, sem direito a liminar para suspender a cobrança fiscal.
Decisões Judiciais e a Isenção da Cide-Combustíveis
Em um cenário onde decisões liminares determinavam a compra de combustível sem acréscimo da Cide, a Petrobras se viu em uma situação peculiar. A empresa deixou de recolher o tributo devido com base nessas liminares, que posteriormente foram revogadas. As distribuidoras e postos de combustíveis foram beneficiados, mas a Petrobras ainda era obrigada a recolher o imposto.
No entanto, para a 2ª Turma, as decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição de contribuintes ou responsáveis tributários. As liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, nem ignorar a qualificação da Petrobras como contribuinte da Cide-Combustíveis.
O caso teve início com uma ação da Petrobras para anular o processo administrativo fiscal referente aos valores da Cide-Combustíveis. A empresa buscava também a suspensão dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal em andamento no Carf.
Em primeira instância, o pedido da Petrobras foi parcialmente acatado, suspendendo apenas a exigibilidade dos juros de mora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo o tribunal, a Petrobras se enquadra como contribuinte da Cide-Combustíveis, atuando como produtor, formulador e importador, especialmente por sua atuação como refinaria.
A empresa alegou que apenas cumpriu ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário. O ministro Francisco Falcão, relator, ressaltou a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, mesmo em casos de tributos indiretos. O substituto tributário pode repassar o ônus do tributo, desde que haja culpa ou dolo.
Em resumo, a isenção da Cide-Combustíveis para alguns não exime a Petrobras de suas obrigações tributárias, conforme a legislação vigente. É fundamental respeitar o princípio da capacidade contributiva e garantir a correta apuração e recolhimento dos tributos devidos.
Fonte: © Conjur