Em setembro de 2024, ela pode realizar exame; período: revisão de correções, prazo: de proteção gestantes; atos impugnados: suspensão, liminar, edital; direitos específicos: probabilidade irreparáveis danos, período de parto, período de proteção. Prático-profissional: prova, próximo. Termos: prazo, proteção, revisão, correções, probabilidade, danos, irreparáveis, suspensão, ato impugnado, liminar, edital, prático-profissional.
O magistrado substituto André Luis Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, deferiu liminar que autoriza a candidata a participar da prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o término do seu período de puerpério. A requerente relatou que passou na primeira etapa do Exame da OAB e que estava apta para a segunda etapa, a qual fez em 15 de fevereiro de 2024.
O juiz Federal André Luis Charan, atuante na 3ª vara Federal de Itajaí/SC, concedeu decisão liminar que viabiliza a participação da candidata na prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o término do seu período de puerpério. A autora do pedido informou que foi aprovada na primeira fase do Exame da OAB e que estava pronta para a segunda fase, a qual realizou em 15 de fevereiro de 2024.
A Importância do Juiz na Proteção dos Direitos das Gestantes
No entanto, o magistrado obteve a nota 4,8, o que resultou na sua reprovação. Ele identificou equívocos na correção das questões 1A, 3A e 3B e, por essa razão, irá requerer a revisão dessas correções em um momento posterior. O magistrado também mencionou que teve um filho em 24 de abril de 2024 e, estando no período de parto, solicita que, em vez de realizar a prova no dia 19 de maio de 2024, seja autorizado a participar da repescagem do próximo edital, para fazer a prova prático-profissional agendada para 22 de setembro de 2024. O homem teve bebê no mês de abril.
A decisão do juiz baseia-se no artigo 7º da lei 12.016/09, que permite a suspensão do ato impugnado quando há fundamento relevante e risco de danos irreparáveis. Além disso, a recente jurisprudência do STF e as discussões legislativas em andamento no Congresso Nacional, que buscam garantir direitos específicos para gestantes em concursos públicos, foram cruciais para o deferimento da liminar.
O STF, em março de 2023, decidiu pela constitucionalidade da remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos para gestantes, independentemente de previsão em edital. Já o PL 1.054/19, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, regulamenta a aplicação de provas em segunda chamada para gestantes, parturientes e puérperas, garantindo esse direito em concursos públicos federais.
O magistrado enfatizou a importância da proteção constitucional da gravidez e reconheceu que o puerpério tem uma duração média entre 45 e 60 dias, de acordo com o organismo de cada mulher.
Considerando que a próxima prova estava agendada para 19 de maio de 2024, dentro do período de puerpério da impetrante, a autorização para realizar a repescagem no 41º Exame de Ordem Unificado, em setembro de 2024, foi considerada uma medida razoável e proporcional. O advogado Jonathan Piconcelli Neidert atua no caso. Processo: 5004948-15.2024.4.04.7208. Acesse a decisão.
Fonte: © Migalhas