Juiz concedeu liminar, pois restrição de processos para advogado pode ameaçar irreversavelmente organização do trabalho jurídico da empresa, afetando outros funcionários, síndrome de burnout ocupacional, limitação, medida suspensiva, recurso ordinário. Doença mental, impacto na quantidade de processos.
O juiz Marcelo Silva, da 3ª vara cível, proferiu decisão favorável à empresa, revogando a decisão anterior que impedia a realização de determinada atividade comercial.
Em outra instância, a juizada Maria Fernanda, do Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de tutela antecipada, garantindo a proteção dos direitos do consumidor na ação movida contra a empresa de telefonia.
Juiz: Magistrado que Decide sobre Casos na Juizada
A magistrada considerou que a decisão limitando os casos pode ter um impacto significativo em toda a organização do trabalho do setor jurídico da empresa, com a possibilidade de atingir os demais empregados de forma irreversível. O caso teve origem na 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, onde foi reconhecida a existência de doença ocupacional de um advogado diagnosticado com síndrome de burnout. A sentença determinou que a empresa não deveria atribuir mais de 500 processos ao advogado, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Desembargador: Decisão de Liminar para Efeito Suspensivo
A empresa recorreu, argumentando que a sentença comprometeria o poder de direção e gestão do empregador, afetando a organização do trabalho no setor jurídico da empresa e impactando outros empregados. O Correios solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença. A desembargadora, ao conceder a liminar, ressaltou que a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
Decisão Judicial: Medida Liminar para Recurso Ordinário
Ela considerou que a limitação imposta comprometeria de forma irreversível a organização do trabalho no setor jurídico da empresa, justificando a suspensão da medida até o julgamento final do recurso. A decisão destacou que a medida liminar é de caráter instrumental e visa assegurar a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional, sem satisfazer o direito substantivo de imediato. A relatora reconheceu a plausibilidade do direito substancial invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo. Com a concessão da liminar, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Correios, sobrestando-se a ordem de limitação da quantidade de processos atribuídos ao advogado até o julgamento final do recurso.
Advogado e a Síndrome de Burnout: Limite de Processos e Decisão Judicial
No caso, o advogado relatou que foi admitido em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meado de maio de 2021, após adoecimento, procurou tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com síndrome de burnout e indicado afastamento do trabalho por 90 dias. Segundo o trabalhador, quando retornou ao trabalho, foi submetido a um volume superior ao do período anterior ao afastamento e sofreu assédio moral. O advogado destacou que as tentativas de equacionar a quantidade de processos de modo a preservar sua saúde e capacidade mental não foram atendidas, pelo contrário, foi tratado com agressividade e cobranças extras de forma desmedida e exposto a todos os colegas de trabalho. Por fim, o trabalhador argumentou que, em 2022, passou a cuidar de 800 processos durante duas semanas, quando em 2013 tocava 350 processos. Após conseguir liminarmente limitar a 500 processos, os restantes foram distribuídos a outros advogados, sobrecarregando a equipe e gerando.
Fonte: © Migalhas