Regra de §5 do art. 46 do Código Civil: limites de território ou local de ocorrência para execuções, litígios, demandas e competência jurisdicionais; fato gerador, domicílio, local encontrado; eficiência jurídica e segurança.
A execução fiscal é um procedimento utilizado pelo Estado para cobrar judicialmente os débitos dos contribuintes. A aplicação da regra do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve se restringir aos limites do território de cada estado ‘ou ao local de ocorrência do fato gerador’. Essa foi a tese de repercussão geral admitida, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual encerrada na última terça-feira (6/8).
A execução fiscal é uma ferramenta importante para garantir a arrecadação dos tributos devidos à Fazenda Pública. Nesse contexto, a cobrança judicial se torna necessária quando o contribuinte não cumpre com suas obrigações fiscais. A aplicação da regra do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil é fundamental para delimitar a competência territorial nos processos de execução fiscal.
Execução Fiscal: Caso que gerou entendimento do Supremo trata de cobrança de ICMS pelo governo do RS
O dispositivo do CPC que aborda a execução fiscal destaca a importância de propor a ação no foro de domicílio do réu, em sua residência ou no local onde for encontrado. A decisão do STF estabeleceu que a execução fiscal não necessariamente precisa ser ajuizada no foro de domicílio do réu caso ele esteja em outro estado.
Cobrança Judicial: Contexto e Limites Territoriais
O caso levado ao STF envolve uma execução fiscal para cobrança de ICMS movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS), onde ocorreu a autuação fiscal. Com base na norma do CPC, a empresa autuada argumentou que a execução fiscal deveria ter sido proposta na cidade onde sua sede está localizada: Itajaí (SC). O Tribunal de Justiça gaúcho decidiu que a ação deveria continuar em São José do Ouro, justificando que a competência para execuções fiscais é delimitada pelos limites territoriais do estado.
Local de Ocorrência e Competência para Execuções Fiscais
Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a violação ao CPC e alegou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, devido às despesas elevadas com deslocamento. Para a recorrente, a falta de tramitação da execução fiscal no foro de domicílio do réu prejudica a paridade de tratamento entre as partes e compromete a prestação jurisdicional rápida e efetiva.
Segurança Jurídica e Eficiência na Prestação Jurisdicional
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve a decisão do TJ-RS, sendo apoiado por todos os demais magistrados. Ele relembrou um julgamento anterior que discutia dispositivos do CPC, no qual o STF optou por aplicar a regra do §5º do artigo 46 somente dentro do estado. O voto de Toffoli destacou a importância de garantir a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional, evitando escolhas de foro que prejudiquem tais princípios. Toffoli, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicou o entendimento vigente, considerando a demanda repetitiva resolvida no estado e a necessidade de manter a competência para execuções fiscais dentro dos limites territoriais.
Fonte: © Conjur