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Nova lei regulariza cessão de direitos creditórios de créditos tributários e não tributários de entes federativos. Introduz protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Ref. 4.320/64, 5.172/66, CTN art. 39-A, disposições legais e contratuais, administração tributária, entidades públicas ou privadas, disposições finais. (Lei 64 e 66, CTN art. 39-A, administração tributária, entities, legal, contractual dispositions, final provisions)
A recente sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro, à LC 305/27, trouxe importantes modificações à legislação vigente, impactando diretamente a cessão de direitos creditórios. Essa atualização visa aprimorar os processos relacionados à transferência de créditos tributários e não tributários, estabelecendo novas diretrizes para a cessão de direitos creditórios no cenário nacional.
Além disso, a LC 305/27 também aborda questões relacionadas à alienação e venda de créditos, visando garantir maior segurança jurídica nas operações de compra e venda de direitos creditórios. Essas mudanças refletem o constante aprimoramento das práticas de cessão de direitos creditórios no Brasil, promovendo um ambiente mais transparente e eficiente para as partes envolvidas.
Cessão de Direitos Creditórios: Novas Possibilidades e Regulamentações
A cessão de direitos creditórios é um tema de grande relevância no âmbito jurídico e econômico, especialmente com a inclusão do art. 39-A na Lei 4.320/64. Essa disposição legal permite a transferência onerosa de direitos creditórios, sejam eles oriundos de créditos tributários ou não, para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM.
Essa transferência, que também pode ser denominada como alienação, venda, compra, traz consigo uma série de responsabilidades e garantias. É fundamental que a natureza original do crédito seja preservada, assim como suas garantias e privilégios. Além disso, os critérios de atualização e correção de valores devem permanecer inalterados, conforme as disposições legais e contratuais vigentes.
A legislação, incluindo a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), estabelece que a cessão de direitos creditórios deve ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente. É importante ressaltar que a operação deve ocorrer dentro de um prazo estabelecido, geralmente até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, a menos que o pagamento integral seja efetuado após essa data.
A receita proveniente dessas operações deve ser destinada de forma específica, com no mínimo 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos. Essas diretrizes visam garantir a transparência e a adequada aplicação dos recursos públicos, conforme as exigências da administração tributária e das entidades públicas ou privadas envolvidas.
A LC 208 trouxe importantes alterações no CTN, como o reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Além disso, a administração tributária agora tem a prerrogativa de solicitar informações cadastrais e patrimoniais a entidades públicas ou privadas, facilitando a troca de dados e o controle fiscal.
Por fim, as disposições finais da nova legislação estabelecem que as cessões de direitos creditórios realizadas anteriormente continuam regidas pelas normas legais e contratuais vigentes à época. É essencial que as partes envolvidas estejam cientes dessas regulamentações para garantir a segurança jurídica e a efetividade das operações de cessão de direitos creditórios.
Fonte: © Migalhas